TRF2 - 5001169-58.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001169-58.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: CARLOS EUZEBIO BEZERRA DA ROCHAADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a impetrante se insurge contra o lapso temporal sem decisão respectivo ao requerimento administrativo nº 617294716.
Expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
No autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido. É o relato do necessário.
Decido.
Não há, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não haveria objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Em decisão recente do Órgão Especial do TRF2ªRegião: Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO x TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum pedido atinente ao próprio benefício previdenciário, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara ante o decidido pelo Órgão Especial, diante da natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate, conforme decidido no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Em que pese meu entendimento diverso quanto à matéria, dou cumprimento ao acórdão do Órgão Especial com fundamento no artigo 17, I, b do Regimento Interno do Trf2.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária, com imediata redistribuição.
Intime-se a impetrante. -
16/09/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO05F)
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16/09/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:19
Declarada incompetência
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16/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJANG01S para RJRIO42S)
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001169-58.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: CARLOS EUZEBIO BEZERRA DA ROCHAADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CARLOS EUZEBIO BEZERRA DA ROCHA em face do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo nº 617294716, protocolado em 13/02/2025.
Verifica-se, porém, que o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis não é competente para processar e julgar a ação proposta.
Como aponta a petição inicial, a parte autora tem domicílio no Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, END4).
Além disso, o requerimento administrativo foi apresentado à Agência da Previdência Social Rio de Janeiro (v. evento 1, PROCADM2), vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, sendo certo, ainda, que os autos do processo administrativo relativo ao requerimento administrativo se encontram no âmbito da gerência executiva para análise do requerimento (v. evento 1, OUT3).
Não se desconhece que, o STJ, adequando-se à posição do STF sobre a matéria, fixou entendimento no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, admite-se a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
ART. 109, §2°, CF/88.
APLICABILIDADE.1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, declarou sua incompetência absoluta para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo, por ser este o domicílio da autoridade coatora.2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança.
Esse entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores e por esta E.
Corte, superando a orientação até então vigente de que a competência em mandado de segurança era definida exclusivamente em função da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes: STJ, AgInt no CC 154470/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010; TRF2, AG 201600000025329, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, E-DJF2R 18/12/2018; TRF2, AC 201851010475505, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 06/11/2018; TRF2, CC 201800000053929, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E -DJF2R 17/07/2018. 4- Assim sendo, optando a parte autora por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (São Gonçalo), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja em São Paulo. 5- Agravo de instrumento provido, para declarar a competência do juízo a quo para julgar o m andado de segurança originário. (TRF-2, AI 0003505-74.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3º Turma Esp., julgado em 29/04/2019; grifei) Por conseguinte, conclui-se que, de acordo com o atual entendimento prevalente dos tribunais superiores, cabe ao impetrante escolher, dentre os foros mencionados no art. 109, § 2º, da CF/88, o local onde pretende ajuizar a ação de mandado de segurança, garantindo o melhor acesso à Justiça.
Logo, resta evidente a incompetência deste Juízo, que não é o domicílio funcional da autoridade coatora, tampouco é o domicílio do impetrante.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência do presente Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro. -
28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:56
Declarada incompetência
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001169-58.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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