TRF2 - 5006299-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006299-36.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053746-82.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: SIMONE NEGREIROS OTTONI DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVANTE: SERGIO RICARDO NEGREIROS OTTONI DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AÇÃO COLETIVA – RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV – SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DOS SUCESSORES – INEXISTÊNCIA. - Trata-se de execução de título judicial proferido em demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA) (ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 [2001.34.00.002765-2], que tramitou na 13ª Vara Federal/DF), na qual fora declarado “o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”. - A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos profissionais legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. - No caso, muito embora os exequentes/liquidantes, ora agravantes, sucessores da falecida pensionista, habilitada como tal desde o óbito do servidor, tenham demonstrado, no bojo da inicial do presente recurso, que o referido servidor, aposentado no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, recebeu regularmente seus proventos no período de janeiro de 1996 até a data de seu falecimento, em 17/07/1997, estando, pois inserido no intervalo de tempo reconhecido na decisão judicial exequenda (01/1996 a 07/1999), e, ainda, que seu nome constava na “Relação dos Filiados Ativos, Substituídos pelo SINDTTEN”, fato é que a ação coletiva formadora do título judicial exequendo fora ajuizada em 31/01/2001, ou seja, após o óbito, momento em que se extinguiu a relação jurídica do falecido com a categoria representada pelo Sindicato que, a partir de então, deixou de possuir legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses dos sucessores do de cujus. - A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º, III, da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores no período anterior ao óbito. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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22/07/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/05/2025 14:44
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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19/05/2025 11:16
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 22:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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