TRF2 - 5002571-68.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:28
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002571-68.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: PAULO FERNANDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB RJ258114) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
I - Da necessidade de adequação da petição inicial: Nos termos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, a petição inicial em ações que discutem benefício por incapacidade deve observar requisitos específicos, além dos previstos no art. 319 do CPC.
Nos termos do inciso I do art. 129-A, a petição inicial deve conter: a) Descrição clara da doença ou moléstia alegada, e das limitações funcionais que ela impõe ao autor; b) Indicação da atividade profissional para a qual o autor alega estar incapacitado; c) Apontamento de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (se existente); d) Declaração sobre a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo a ausência de litispendência ou coisa julgada, se for o caso.
Nos termos do inciso II do art. 129-A, o autor deve instruir a inicial com a seguinte documentação mínima: a) Comprovante de indeferimento do benefício ou da não prorrogação pela autarquia previdenciária; b) Comprovante da ocorrência de acidente de qualquer natureza, se alegado como causa da incapacidade; c) Documentação médica de que disponha sobre a doença alegada (atestados, exames, laudos etc.).
Diante das exigências acima, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de adequá-la às determinações acima, caso já não o tenha feito desde o início.
O não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8213/91, bem como a ausência de regularização da inicial no prazo acima deferido, ensejarão o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
II - Da antecipação da perícia médica: Nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e em consonância com a Recomendação nº 20/2024 do Conselho da Justiça Federal, é cabível a antecipação da produção da prova pericial médica nos processos que versem sobre benefícios por incapacidade, como medida de racionalização processual e de celeridade da prestação jurisdicional.
Sendo assim, designo o dia 30/09/2025, às 10:00h, para realização de perícia, a ser efetivada na Vara Federal de Magé, Rua Salma Repani, 144, Vila Vitória.
Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé), pelo perito ora nomeado, Dr. RENATO CASTELO BRANCO (ortopedista), cujos honorários desde já fixo, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito, de acordo com a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ, que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo: 2.
Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome da parte autora: b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial (Nome e CRM): c) Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS: Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta sequelas decorrente de acidente e/ou patologia? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. b) Qual a atividade laborativa habitualmente exercida pela parte autora? c) Em que extensão as sequelas afetam a parte autora no desempenho de sua atividade profissional habitual? d) Quais as funções exercidas pela parte autora em razão da sua atividade profissional habitual que estão contra indicadas em virtude das sequelas que lhe acometem? As partes poderão, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos, bem como formular seus quesitos.
Intimem-se o perito e as partes.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o (a) autor (a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia designada.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA <br/> Data: 30/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENAT
-
21/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/08/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088878-64.2025.4.02.5101
Jardim dos Ipes Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jessica Kerolin de Paula Mayer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055216-46.2024.4.02.5101
Ozias Brasil dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088745-56.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Transnogueira Terraplenagem Transportes ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008835-97.2022.4.02.5117
Lucimar Batista da Cruz Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088990-33.2025.4.02.5101
Elton Rolante Nazario
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos de Oliveira Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00