TRF2 - 5088390-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088390-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON FERNANDES DA ROCHA JUNIORADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO10S)
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04/09/2025 07:11
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088390-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON FERNANDES DA ROCHA JUNIORADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que o presente feito foi promovido em face de UNIÃO FEDERAL e versa sobre pensão militar regida pela Lei n. 3.765/60, não se enquadrando como de natureza previdenciária propriamente dita nem envolvendo questão de propriedade industrial e intelectual.
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela: “CONSTITUCIONAL.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPANHEIRA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 3.º.
LEI 9.278/96, ART. 1º.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01.
JUROS MORATÓRIOS. (...) III.
Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal Cível para o julgamento da presente ação, sendo bem oportuna a manifestação feita pela ilustre membro do Ministério Público Federal: •(...), quando a competência da 6ª Vara para julgar o presente processo, temos que a especialização de varas em matéria previdenciária tem por objetivo colocar sob respectiva competência os processos relativos a benefícios previdenciários estrito senso, assim considerados aqueles decorrentes do conjunto de norma dispostas na legislação da Previdência Social.
Considerando-se que a ação ordinária tem por objeto a percepção de pensão paga pela Diretoria de inativos e Pensionistas do Ministério da Marinha do Brasil, e que tal pensão é regida por legislação específica, é a Vara Cível competente para julgar o feito. (...) XVII.
Apelação da União e remessa necessária conhecida e parcialmente providas.
Apelação da filha do de cujus conhecida e desprovida.
Agravo retido não conhecido.” (TRF2, AC 00089405220044025001, DJ Data: 30/06/2011, Rel.
Des.
Fed.
Jose Antonio Neiva) “ADMINISTRATIVO – PLEITO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC – EXAME DO MÉRITO – POSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL – PROCURADOR AUTÁQUICO APOSENTADO – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – IMPOSSIBILIDADE - DECRETO – LEI 2.333/87 E LEI 7.923/89. 1.
De acordo com o Provimento nº 086/96 a 32ª Vara Federal passou a ter competência para feitos de natureza previdenciária, circunscrevendo-se tal competência, tão somente, àquelas ações que tratam de benefícios previdenciários estrito senso, ou seja, previstos na Lei nº 8.213/91. 2.
Já as ações que decorrem de relações estatutárias, como no caso em tela, não se inserem na competência das varas especializadas em matéria previdenciária eis que possuem natureza de direito administrativo. (Precedentes do TRF –3ª Região, CC 3677, Proc. 200003000402355/SP, DJU 07/06/01, pág. 430, Juiz Manoel Álvares). (...)”.(TRF 2a.
Região, AC 162111, Proc. 9802053260, UF:RJ, Sétima Turma Especializada, DJ Data:11/05/05, Pág. 99, Relator Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - VARA PREVIDENCIÁRIA- COMPETÊNCIA FUNCIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - §3º DO ART.515 DO CPC – DANO MORAL. 1- O critério de competência em razão da matéria é estabelecido conforme a natureza da causa.
Nessa esteira, foram criadas as Varas Previdenciárias da Justiça Federal.
Esses Juízos processam e julgam os feitos afetos ao regime da seguridade social descrito nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 (Provimento nº 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região). 2- A pretensão deduzida em juízo diz respeito a benefício de pensão por morte de servidor público federal.
A matéria tem natureza administrativa, possuindo legislação própria, motivo pelo qual não cabe à Vara Previdenciária o seu julgamento. (...)”. (TRF 2a.
Região, AC 333085, Proc. 200251015038367, UF:RJ, Sexta Turma Especializada, DJ Data:06/10/04, Pág. 167, Relator Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund) Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4, aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafos 1º. e 3º. do Código de Processo Civil/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e determino a remessa dos autos ao juízo competente, após a baixa na distribuição.
Intime-se. Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição, a um dos MM.
Juízos das Varas Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
01/09/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:51
Declarada incompetência
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01/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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