TRF2 - 5007722-94.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007722-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LENICE MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ FELIPE ALVES (OAB RJ231566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LENICE MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 712.414.966-6), desde o requerimento administrativo em 01/12/2022.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 3) Juntar novo instrumento de procuração, em razão da divergência verificada entre a assinatura constante no referido documento e aquela que consta do documento de identificação civil (Evento 1, PROC2 / Evento 1, RG3); 4) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 5) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado; e 6) Informar qual a especialidade médica que elege para a realização da perícia médica (Ortopedia ou Psiquiatria), visto que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem.
Outrossim, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
Há que se ter em conta, ainda, que realização de perícias por médico especialista é exceção e não regra, sendo necessária somente em casos de maior complexidade, de sorte que em casos de múltiplas patologias, a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral se mostra suficiente, já que o intuito desta prova pericial é aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do autor diante das enfermidades alegadas.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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