TRF2 - 5004455-26.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 525,33 em 11/09/2025 Número de referência: 1378690
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004455-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou ação contra a União - AGU na qual requer a conversão do tempo especial para o comum, exercido sob condições especiais durante o período vinculado ao RPPS, a elaboração de um novo mapa de tempo de serviço, com o acréscimo de 40%, bem como a concessão da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, em conformidade com o art. 3º da EC n. 47/2005.
No caso, a presunção de hipossuficiência econômica a partir da declaração da parte autora restou afastada em face da comprovação de rendimentos.
Na falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal não ultrapasse o valor de 3 (três) salários mínimos.
Conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos, constata-se que os proventos da parte autora são superiores a 3 salários mínimos, pelo que INDEFIRO a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma do art. 321 c/c 290, do CPC, devendo comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprido, cite-se a União para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide. Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, intimem-se as partes para juntada de documentos necessários à conclusão da instrução e alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora.
Após, com ou sem alegações, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:36
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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