TRF2 - 5010140-07.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010140-07.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CLARICE MUNIZ DE SAMPAIO MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 21:01
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
18/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
04/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 16:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/08/2024 22:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2024 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/08/2024 13:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/07/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
17/07/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/07/2024 16:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 147
-
10/07/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/07/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
03/07/2024 12:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 155
-
12/06/2024 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/05/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/05/2024 12:40
Determinada a intimação
-
09/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
12/03/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/03/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2024 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:26
Determinada a intimação
-
17/04/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/02/2023 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2023 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2023 12:15
Determinada a citação
-
03/02/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2022 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
18/11/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 18:51
Determinada a intimação
-
18/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 17:03
Juntada de Petição
-
17/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003524-74.2025.4.02.5003
Denilson Pratti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Elis Fantecelle Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025677-10.2025.4.02.5001
Giselle Katrina Aguiar da Silva
Uniao
Advogado: Nicoly Garcia Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005517-35.2024.4.02.5118
Vania Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005451-72.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Diego Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005451-72.2025.4.02.5101
Municipio do Rio de Janeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 12:21