TRF2 - 5088108-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088108-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO NOGUEIRA COUTINHOADVOGADO(A): GIANCARLO MORAES BONAN (OAB RJ118535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO NOGUEIRA COUTINHO em face de Reitor - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - Rio de Janeiro objetivando "o deferimento, inaudita altera para a tutela de urgência liminarmente, a fim de proceder à imediata nomeação RICARDO NOGUEIRA COUTINHO, Inscrição nº 239012316, no cargo de Assistente de Alunos, bem como dê posse e promova as condições necessárias ao efetivo exercício do cargo público no prazo legal" (1.1).
Relata o impetrante que "foi aprovado em 9º lugar para o cargo de Assistente de Alunos, no concurso público TAE 03/2022, realizado pelo Instituto Federal do Rio de Janeiro (IFRJ), inscrição nº 239012316".
Informa que "não teve ciência da publicação de portaria ou de qualquer ato oficial referente à sua nomeação ou convocação para posse" e que "por sempre acompanhar as publicações no sítio eletrônico do IFRJ relacionadas ao certame, se deparou, para sua surpresa, na atualização referente a julho de 2025, em que seu nome constava como “desistente”.
Ademais, verificou que fora nomeada a candidata Elisete Siqueira Neri, classificada em 11º lugar.
Para sua decepção, tomou ciência de que o prazo para posse já se encontrava encerrado, o que resultou na anulação do ato de sua nomeação".
Expõe que "o Impetrante entrou em contato com o setor de Gestão de Pessoas do IFRJ, ocasião em que lhe foi informado que sua convocação teria sido realizada exclusivamente por e-mail.
Como suposta prova, foi-lhe apresentado um simples “print” da mensagem enviada, sem comprovação de efetivo recebimento ou de qualquer outra forma de contato — como telefone, telegrama ou correspondência com aviso de recebimento".
Sustenta que "o edital do certame, em seu item 13.1, estabelece a exclusividade do telegrama ou carta com aviso de recebimento como forma válida de comunicação da convocação.
No item 13.3, previu hipóteses em que o candidato poderia ter sua portaria de nomeação anulada, sendo que, no caso concreto, sequer houve publicação da referida portaria".
Afirma que "após obter a informação de que sua convocação teria sido feita por e-mail, o Impetrante buscou em sua caixa de entrada e não localizou qualquer mensagem na data indicada pela Instituição.
Existe uma reclamação em andamento no site FalaBR".
Argumenta que "resta evidente que o Impetrante não foi validamente intimado para tomar posse, configurando violação aos princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Não pode o candidato ser penalizado pela falha da Administração Pública, motivo pelo qual se socorre do presente remédio constitucional". É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Nesse sentido, transcrevo decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.” (grifos nossos) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011) Assentadas essas premissas iniciais, no presente caso, o Edital Retificado nº 03/2022, que rege o Concurso Público Para Provimento de Cargos Técnicos Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ (1.10), estabelece que o candidato será convocado exclusivamente por Telegrama ou Carta com Aviso de Recebimento (AR): "13.
DA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS, NOMEAÇÃO E POSSE 13.1.
O candidato aprovado e classificado até o limite das vagas definidas para este Concurso Público será convocado exclusivamente por Telegrama ou Carta com Aviso de Recebimento (AR), cabendo unicamente ao candidato manter seu endereço atualizado junto à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do IFRJ. 13.2.
O candidato que não comparecer na data e horário da convocação terá sua portaria de nomeação automaticamente tornada sem efeito, ficando excluído do certame." O documento do evento 1.7 indica que o impetrante foi habilitado no certame, porém consta como desistente.
No evento 1.8, há e-mail encaminhado pela Coordenação de Admissão e Registro Funcional do IFRJ informando que em 25/11/2024 o impetrante foi convocado por e-mail e não houve manifestação de interesse.
A verificação da suscitada ausência do cumprimento da comunicação prevista no item 13.1 do edital, como sustenta o impetrante, pressupõe a oitiva da parte ré, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão.
Por fim, note-se que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de efetivado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, porquanto ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas judiciais, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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