TRF2 - 5001763-18.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:59
Juntada de Petição
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001763-18.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:01
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/10/2024 17:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/10/2024 13:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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12/10/2024 12:25
Juntada de Petição
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12/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/10/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/10/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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08/10/2024 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/10/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/10/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 16:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/09/2024 16:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/09/2024 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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13/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:28
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:26
Determinada a intimação
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13/05/2024 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição
-
27/04/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:22
Determinada a intimação
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05/04/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:51
Determinada a intimação
-
03/04/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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