TRF2 - 5067906-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067906-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LINDALVA ROCHA DA SILVA DE ARRUDAADVOGADO(A): FABIO PEREIRA NASSAR (OAB RJ128218)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 23/07/2024 (DCB) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-doença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, descontando-se os valores pagos administrativamente a título do benefício de NB 720.122.512-0 .
III) Nos termos da fundamentação, determino que a DCB seja fixada em 45 dias a contar da implantação do benefício, facultando à autora requerer a prorrogação administrativamente.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
29/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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29/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:23
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:22
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição
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07/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 09:33
Juntada de Petição
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28/10/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINDALVA ROCHA DA SILVA DE ARRUDA <br/> Data: 07/10/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MAR
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:33
Determinada a citação
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11/09/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:12
Juntada de Petição
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04/09/2024 20:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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