TRF2 - 5019820-15.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019820-15.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: RICARDO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 21:01
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
29/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 17:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/07/2024 17:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/07/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/07/2024 09:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2024 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/06/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/06/2024 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
18/06/2024 20:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
17/06/2024 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 20:59
Juntada de Petição
-
07/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/05/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/03/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2024 13:23
Juntada de Petição
-
11/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:50
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/12/2023 10:50
Juntada de Petição
-
30/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2023 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007240-15.2025.4.02.5002
Lidia Candida Leite de Souza dos Passos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Carlos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007238-45.2025.4.02.5002
Janeia Rozario Farias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Carlos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087879-14.2025.4.02.5101
Luciano Cordeiro de Albuquerque
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliene de Paiva Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001087-37.2024.4.02.5119
Rita de Cassia Pereira Neves Coelho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 11:52
Processo nº 5007235-90.2025.4.02.5002
Waldenir Pereira Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Carlos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00