TRF2 - 5040097-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040097-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI LESSA FASANELLAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir de 27/06/2025, data de início de sua incapacidade, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Determino como termo final a DCB em 40 dias a contar do cumprimento da obrigação de fazer determinada, ou seja, a data da efetiva implantação do benefício no sistema previdenciário, nos termos da fundamentação.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
25/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 15:02
Determinada a citação
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28/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 07:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36S)
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28/07/2025 07:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 07:10
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/05/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 06:15
Perícia designada - <br/>Periciado: SUELI LESSA FASANELLA <br/> Data: 27/06/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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06/05/2025 06:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-RJ)
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06/05/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 01:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 17:09
Juntado(a)
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05/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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