TRF2 - 5007102-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007102-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE EDMILSON RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Concedo a dilação de prazo requerida pela parte autora, por 20 (vinte) dias.
Intime-se acerca da presente. -
16/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:49
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007102-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE EDMILSON RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
JOSE ROBERTO FURTADO DA ROCHA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão da RMI de sua aposentadoria a fim de incluir no PBC os valores recebidos a título de auxílio alimentação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Para obter a revisão proposta nesta ação (inserção do auxílio-alimentação nos salários de contribuição), compete à parte autora provar que houve incidência de contribuições sobre a parcela pretendida de acréscimo e que tal incidência não teria sido considerada quando da concessão de seu benefício. Assim, intime-se o autor para anexar aos autos documentos que comprovem a incidência de contribuições sobre a parcela pretendida de acréscimo, especialmente seus contracheques recebidos da empresa em questão, sendo suficiente apenas um contracheque de cada ano.
Prazo: 15 dias.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:21
Determinada a citação
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:48
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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