TRF2 - 5012490-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/09/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/09/2025 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077715-87.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012490-97.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077715-87.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: GIOVANNIO FRAGA LENZA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
07/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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06/09/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012490-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB19)
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04/09/2025 19:30
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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04/09/2025 18:56
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:56
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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