TRF2 - 5087655-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087655-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAQUEL MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450)IMPETRANTE: JHOE MOREIRA BRETTAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) DESPACHO/DECISÃO Eventos 10 e 11 - Trata-se de mandado de segurança objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento/recurso administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:45
Declarada incompetência
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09/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 08:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087655-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAQUEL MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450)IMPETRANTE: JHOE MOREIRA BRETTAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o pedido formulado na inicial e levando em conta que o requerimento administrativo nº. 1785390375 já restou decidido e indeferido pelo INSS em 13/11/2024, conforme Evento 1, PROCADM6 , fls. 44, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo quanto ao seu interesse de agir. 2 - Considerando que a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas aos autos estão datadas de 27/09/2024, momento bem anterior ao ajuizamento da presente ação, regularize a parte autora as referidas peças juntando as mesmas com data atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, caso persista o interesse na continuidade da demanda. 3 - Retifique a Secretaria o polo passivo em conformidade com a inicial, , devendo constar como Autoridade Coatora o GERENTE EXECUTIVO RIO DE JANEIRO - INSS/RJ. 3 - Cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:32
Despacho
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01/09/2025 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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