TRF2 - 5007146-55.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007146-55.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: ERICK CARVALHO DAS CHAGASADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA DINIZ SANTOS (OAB RJ232825)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte impetrante, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem condenação em custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida à parte impetrante no evento 11.
Intime-se a parte impetrante.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 20:04
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007146-55.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ERICK CARVALHO DAS CHAGASADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA DINIZ SANTOS (OAB RJ232825) DESPACHO/DECISÃO Evento 09 – recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à luz do comprovante de rendimentos apresentado no evento 01, ANEXO5.
Em apertada síntese, o impetrante afirma que é candidato ao cargo de Profissional Transpetro Nível Técnico JR, tendo sua participação no certame obstada por exigência de prévia e obrigatório desligamento formal de seu cargo de Bombeiro Militar Estadual.
Sustenta, outrossim, que o artigo 37, XIV da CRFB/88 é aplicável ao seu caso, já que a EC 101/2019 outorgou os direitos previstos no dispositivo constitucional ao seu cargo.
De fato, o artigo 42 da CRFB/88, por força da redação do artigo 1.o da EC 101/19, passou a dispor, em seu § 3.o que “aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.” Com isso, interpreta-se que os permissivos constantes do inciso XVI do artigo 37 da Constituição passaram a se aplicar também aos bombeiros militares estaduais, de modo que é possível a acumulação do cargo com um de professor ou um técnico ou científico.
O E.
STF, no julgamento do ARE 1246685/RJ, estabeleceu a tese consubstanciada no Tema 1.081, assim redigida: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal." Nesse timbre, é imprescindível, para a concessão da liminar, que a parte autora comprove que (i) pleiteia ao exercício de um cargo técnico ou científico e (ii) há compatibilidade de horários entre o cargo almejado e o de Bombeiro Militar.
O edital do certame, acostado no evento 1, EDITAL6 deixa entrever que o cargo Profissional Transpetro de Nível Médio – Júnior é exercido por “profissional com formação de nível médio técnico que desenvolve atividades técnicas e/ou administrativas de apoio e execução inerentes à sua atuação”, tendo como exigência a formação em curso técnico de nível médio (fls. 23).
Essa informação é corroborada pelo que consta no evento 1, ANEXO7, indicativo de que o autor foi aprovado para uma das vagas para cargo com ênfase em manutenção mecânica no Estado do Rio de Janeiro (fls. 06).
O E.
STJ tem o entendimento de que o cargo técnico ou científico previsto no artigo 37, XVI da CRFB/88 é aquele que exige formação específica, seja de nível superior ou médio.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1602494 2016.01.36439-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/12/2019.” Nessa linha, embora o autor possua formação técnica em nível médio, não vislumbro especificidade tal na atividade que admita a cumulação pretendida. É preciso ter em mente que o dispositivo é de ser interpretado restritivamente vez que a regra constitucional é pela não cumulatividade, sob pena de admitir-se o acúmulo por pessoa com toda e qualquer habilitação profissional. Ainda que assim não se entendesse, há que se observar a existência de compatibilidade de horários para a acumulação, de modo que, não havendo provas de que o exercício do cargo técnico mencionado é compatível com o de bombeiro militar, não há evidências de que a parte autora teve direito líquido e certo violado - prova que, aliás, demandaria estar previamente constituída considerando a estreita via do mandado de segurança.
A bem da verdade, se afigura pouco verossímil que haja compatibilidade entre o exercício de um cargo de técnico de manutenção em período integral e um outro de bombeiro militar, sendo dever da parte autora se desincumbir de sua carga probatória e munir o juízo de dados suficientes para constatar eventual ato coator.
Assim, não vislumbrando prova da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A LIMINAR.
Proceda-se à notificação da autoridade apontada como coatora a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal, para que ofereça seu parecer.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 13:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:26
Despacho
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29/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJVRE03S)
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29/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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