TRF2 - 5007249-74.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007249-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JONES URUBATAN FRIAS RABELLO FILHO (OAB RJ247238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA em face do INSS, por meio da qual objetiva a determinação para imediata implantação do BPC/LOAS NB nº 88/717.157.165-4, tendo em vista o provimento do Recurso Ordinário nº 44236.900776/2025-08, conforme acórdão datado de 23/04/2025, colacionado no evento 1 - ANEXO4.
Pois bem, observo que há relevância na fundamentação da autora quando aponta o desrespeito ao seu constitucional direito à razoável duração do Processo Administrativo, no tocante à análise do Acórdão nº 2ªCA 15ª JR/2414/2025, julgado em 23/04/2025.
Ora, a Constituição Federal, no inciso XXXIV, do art. 5º, estabelece que "são a todos assegurados (...) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", sendo certo que a Emenda Constitucional 45/04 incluiu, no art. 5º, o inciso LXXVIII, que é lapidar ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Como se vê, o direito de petição constitucionalmente assegurado abrange não só o direito de provocar o órgão público, mas igualmente o de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta, em prazo razoável.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem a expectativa de tempestivo pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 24ª edição, Editora Atlas, p. 740), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'." Note que o art. 49, da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal -, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência do TRF 2ª Região reforça o entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - MÃE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, LXXVII E XXXV, DA CF/88 - LEI 9784/99 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PRECEDENTES - Objetivando compelir a autoridade coatora a proceder ao imediato processamento, decisão e habilitação da Impetrante ao benefício de pensão por morte de seu filho, ex-militar do Exército em 03/03/2010 do Brasil, cujo pedido administrativo foi protocolizado em 26/05/2010, não tendo sido apreciado por mais de um ano, impetrou aquela o presente writ, que teve a segurança parcialmente concedida, "para determinar que seja concluído o processo administrativo e decida o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte deduzido pela Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, (...). .. - De rigor o prestígio ao decisum vergastado que adoto como razão de decidir, a uma, porque, nos termos do art. 5º, incisos LXXVII e XXXV, da CF/88, a garantia da duração razoável do processo constitui direito subjetivo público, consubstanciado, na conclusão ágil e eficaz de qualquer procedimento administrativo, bem como no direito de acesso ao Judiciário; a duas, porque descabida a alegação de que a pretensão deduzida no presente mandamus, importa violação ao Princípio da Separação dos Poderes; a três, porque evidenciada a demora excessiva e injustificada na conclusão do procedimento administrativo objeto do presente; a quatro, porque não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo; a cinco, face aos termos da Lei 9784/99/Lei Geral do Processo Administrativo Federal, que regula os processos administrativos e fixa prazos para prática de atos processuais; a seis, porque na hipótese, não configurado alegado direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a reclamar dilação probatória, incabível em sede de writ. -Precedentes. -Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REO: 201151010099896, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 16/01/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/01/2013) Ademais, imperioso destacar que nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o INSS firmou acordo com o MPF1, já homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados, a depender da espécie do benefício pleiteado, sob pena de pagamento de multa e juros de mora.
Assim, presente o elemento de evidência da probabilidade do direito invocado pela autora como primeiro requisito para o deferimento da medida antecipatória, entendo que o segundo requisito se revela pelo caráter alimentar inerente ao benefício buscado administrativamente.
Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória, determinando que a autarquia previdenciária diligencie à analise, no prazo de 40 (quarenta) dias, do acórdão nº 2ªCA 15ª JR/2414/2025, proferido nos autos do Recurso Especial nº 44236.900776/2025-08, em 23/04/2025 (evento 1 - ANEXO4), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada oportunamente.
Intimem-se, com URGÊNCIA. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007249-74.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 28/08/2025. -
02/09/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:15
Determinada a citação
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01/09/2025 15:46
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Idoso
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01/09/2025 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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