TRF2 - 5008357-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008357-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS AURELIO CORREA SOARESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO O ponto controvertido nestes autos cinge-se a apurar se o autor é (ou foi) portador de cardiopatia classificada como grave.
Pela análise dos autos, entendo, nos moldes do art. 370 do CPC1, que se faz indispensável a designação de prova pericial médica, a fim de restar esclarecido se a parte autora é ou já foi portadora de cardiopatia grave, sobretudo diante da ausência de conhecimento técnico específico do magistrado acerca de classificações médicas de doenças graves. Assim, determino a realização de exame técnico (perícia), nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito do Juízo, médico na especialidade de Cardiologia, ou, na ausência deste, de Clínico Geral ou médico do Trabalho, com endereço conhecido pela Secretaria.
Fixo os honorários periciais no valor máximo atualizado estabelecido pela Tabela V, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29º.
Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) responder os quesitos do Juízo relacionados abaixo, bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial.
Após a entrega do laudo, oficie-se para pagamento do perito, por meio do AJG.
A.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, o autor é ou já foi portador de Cardiopatia Grave? Qual seria a doença? (INFORME A CID) B. É possível precisar a data de início da doença (DID) com base nos laudos e exames apresentados pela parte autora? C.
Em caso negativo, com base nos laudos e exames apresentados, é possível afirmar, justificadamente, se o(a) autor(a) já era portador(a) de Cardiopatia Grave em 02/2019 (conforme indicado na petição inicial)? D.
Em qual Classe/Grau (I a IV) da classificação da Sociedade Brasileira de Cardiologia o(a) autor(a) se enquadra? E.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para: a) Apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias; b) Ciência da data e hora do exame médico.
Eventual ausência deverá ser justificada no prazo de 10 dias da data do exame, acompanhada de provas da alegação, sob pena de extinção do processo. c) Ciência da necessidade de que compareça ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença. DILIGENCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - INTIMAR PARTE AUTORA (10 dias); II - INTIMAR UNIÃO FEDERAL (10 dias); III - DILIGENCIAR PERÍCIA IV - APÓS LAUDO PERICIAL, INTIMAR PARTES V - CONCLUSÃO PARA SENTENÇA 1.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. -
29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:51
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 22:47
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50092252220254025001/ES
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10/04/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50092252220254025001/ES
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09/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50092252220254025001
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07/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/04/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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