TRF2 - 5084056-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084056-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAYARA VASCONCELOS GEVUADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 24) opostos por NAYARA VASCONCELOS GEVU em face da decisão proferida no Evento 13, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Petição Inicial e determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais.
A Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a farta documentação acostada aos autos, a qual comprovaria a existência da vaga para o cargo efetivo e o modus operandi da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) de preterir candidatos aprovados em concursos para provimento efetivo em detrimento da contratação de professores temporários, em violação ao disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.745/93.
Sustenta que a documentação apresentada, que não estava presente no mandado de segurança anteriormente impetrado, alteraria o "quadro fático-jurídico anteriormente examinado", justificando a concessão da tutela de urgência para suspender o Edital nº 557/2025 e determinar sua imediata nomeação.
A UFRJ apresentou contrarrazões (Evento 25), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
Argumenta que a irresignação da parte embargante com o mérito da decisão não se confunde com os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a via eleita inadequada para o reexame da matéria já decidida. É o relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, ainda que a parte discorde da conclusão alcançada.
A função precípua dos aclaratórios é aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente, sem, contudo, alterar o conteúdo substancial do julgado.
No caso em tela, a Embargante alega omissão da decisão de Evento 13, sob o argumento de que o Juízo não teria analisado a documentação que comprovaria a existência da vaga e a preterição por contratações temporárias, bem como a violação do limite percentual de professores substitutos.
Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que os pontos essenciais para o indeferimento da tutela de urgência foram devidamente abordados, ainda que de forma concisa e em sentido contrário aos interesses da parte.
A decisão de Evento 13, ao indeferir a tutela de urgência, explicitou que a pretensão da Autora reproduzia a demanda anteriormente deduzida no Mandado de Segurança nº 5074566-83.2025.4.02.5101, no qual a tutela provisória já havia sido negada.
O Juízo consignou expressamente que, naqueles autos, houve "detida análise dos fundamentos invocados e da documentação apresentada", e que a decisão anterior se baseou na "(i) inexistência de lesão atual e concreta; (ii) ausência de periculum in mora; (iii) jurisprudência consolidada do STJ e TRF-2 no sentido de que a mera contratação temporária não configura, per se, preterição do aprovado em concurso válido".
Ao afirmar que "a alteração do rito processual - de mandado de segurança para procedimento comum - não supre as deficiências materiais da pretensão, mormente quando não há qualquer fato superveniente que altere o quadro fático-jurídico anteriormente examinado", a decisão embargada, de forma implícita, mas inequívoca, considerou que a nova documentação e os argumentos apresentados na presente ação não eram suficientes para modificar o entendimento já consolidado sobre a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O Juízo não se eximiu de analisar a questão da existência da vaga ou da preterição, mas sim concluiu que os elementos trazidos, à luz da jurisprudência aplicável, não configuravam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito ou o perigo de dano de forma a justificar a medida liminar.
Ademais, a decisão embargada foi explícita ao abordar a questão da validade do concurso no qual a Autora foi aprovada, afirmando que "o concurso no qual a autora foi aprovada mantém-se plenamente válido até 27/01/2027, conforme expressamente previsto nos artigos 66 e 67 da Resolução CONSUNI nº 15/2020.
Enquanto perdurar este prazo de validade, a impetrante conserva íntegro seu direito de precedência para a vaga em questão.
Portanto, o perigo na demora não se evidencia de forma consistente, uma vez que o processo seletivo questionado destina-se à contratação temporária, não configurando óbice definitivo ao exercício dos direitos da autora durante o prazo de validade do concurso." Esta fundamentação aborda diretamente a alegação de preterição e a urgência da medida, concluindo pela sua inexistência no momento processual.
A argumentação da Embargante acerca do modus operandi da UFRJ e da suposta violação do limite de 20% para contratações temporárias, embora relevante para o mérito da demanda, foi implicitamente considerada na análise da probabilidade do direito e do periculum in mora.
A decisão não se omitiu em relação a esses pontos, mas sim os avaliou e concluiu que, para fins de tutela de urgência, não se configuravam os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
A mera contratação de professores substitutos, ainda que em número elevado, não se traduz automaticamente em preterição de candidato aprovado em concurso efetivo, especialmente quando este ainda se encontra dentro do prazo de validade e não há prova cabal de que a vaga temporária corresponde exatamente à vaga efetiva para a qual a Autora foi aprovada, com a mesma natureza e regime jurídico.
O que a Embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência, manifestando sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade dos Embargos de Declaração, que não constituem via adequada para a reforma do julgado.
A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, não padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da questão em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por NAYARA VASCONCELOS GEVU, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 13.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo para a contestação. -
10/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 13:49
Juntada de Petição
-
02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 457,88 em 02/09/2025 Número de referência: 1377129
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084056-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAYARA VASCONCELOS GEVUADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por NAYARA VASCONCELOS GEVU em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, onde a autora postula, em síntese: (i) tutela de urgência para suspensão do Edital nº 557/2025 e sua imediata nomeação para cargo de Professor do Magistério Superior, na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Departamento de Tecnologia da Construção, Setor de Tecnologia do Meio Ambiente; e (ii) confirmação da medida liminar no mérito.
A presente demanda foi redistribuída a este Juízo por dependência ao processo nº 5074566-83.2025.4.02.5101 (mandado de segurança extinto por desistência), conforme decisão do Evento 5, fundamentada no art. 286, II, do CPC.
Petição inicial instruída com procuração e documentos no Evento 1. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II - DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não se vislumbram os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada.
A presente ação reproduz integralmente a pretensão deduzida no mandado de segurança nº 5074566-83.2025.4.02.5101, que tramitou perante este mesmo Juízo até sua extinção por desistência em 15/08/2025.
Naqueles autos, após detida análise dos fundamentos invocados e da documentação apresentada, foi proferida decisão fundamentada indeferindo a tutela provisória (Evento 6), pelos seguintes motivos principais: (i) inexistência de lesão atual e concreta; (ii) ausência de periculum in mora; (iii) jurisprudência consolidada do STJ e TRF-2 no sentido de que a mera contratação temporária não configura, per se, preterição do aprovado em concurso válido.
A alteração do rito processual - de mandado de segurança para procedimento comum - não supre as deficiências materiais da pretensão, mormente quando não há qualquer fato superveniente que altere o quadro fático-jurídico anteriormente examinado.
Diante desse cenário, observa-se que os mesmos óbices identificados na demanda anterior permanecem inalterados.
Ademais, conforme já observado na decisão do processo de mandado de segurança, o concurso no qual a autora foi aprovada mantém-se plenamente válido até até 27/01/2027, conforme expressamente previsto nos artigos 66 e 67 da Resolução CONSUNI nº 15/2020.
Enquanto perdurar este prazo de validade, a impetrante conserva íntegro seu direito de precedência para a vaga em questão.
Portanto, o perigo na demora não se evidencia de forma consistente, uma vez que o processo seletivo questionado destina-se à contratação temporária, não configurando óbice definitivo ao exercício dos direitos da autora durante o prazo de validade do concurso.
Assim, seguindo a fundamentação já lançada no processo anterior, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - DAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS A SEREM SANADAS Prosseguindo no exame dos autos, constato a existência de irregularidades processuais que obstam o regular andamento do feito, devendo ser sanadas antes do prosseguimento da ação.
Todas elas já haviam sido externadas na decisão do processo anterior e passo a aqui reproduzir. 1.
Da incorreção do valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, montante manifestamente inferior ao proveito econômico pretendido com a procedência da demanda.
Nos termos do artigo 292, II do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de relação jurídica, o valor da causa corresponderá ao valor do benefício patrimonial perseguido.
Na espécie, a impetrante pleiteia sua nomeação para cargo público de Professor do Magistério Superior, cuja remuneração mensal, conforme Quadro de Remuneração constante do Anexo I do Edital nº 54/2024 (doc. 3), é de: Vencimento Básico: R$ 4.472,64 (Professor Adjunto A, nível I) Retribuição por Titulação (Doutorado): R$ 2.571,77 Total mensal: R$ 7.044,41 Considerando que a ação visa à obtenção de provimento jurisdicional que assegure a nomeação e, consequentemente, a percepção de vencimentos pelo período de vigência da relação jurídico-administrativa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico anual, nos termos do artigo 292, § 2º do CPC.
Desta forma, o valor correto da causa deve ser de R$ 91.577,33 (13 x R$ 7.044,41), tendo em vista os 12 meses de remuneração ordinária somados ao pagamento da gratificação natalina, acrescido de eventual pretensão indenizatória por danos decorrentes da preterição. 2.
Do recolhimento das custas processuais Em decorrência da retificação do valor da causa, impõe-se o recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o valor corrigido.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
RETIFIQUE o valor da causa para R$ 91.577,33 (noventa e um mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente ao proveito econômico anual decorrente da nomeação pretendida, conforme artigo 292, II c/c § 2º do CPC; 2.
RECOLHA as custas processuais complementares incidentes sobre o valor retificado da causa, OU, alternativamente, COMPROVE sua insuficiência econômica mediante requerimento de gratuidade de justiça acompanhado de: a) Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, atestando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou declaração de hipossuficiência formulada pelo(a) patrono(a) nesse sentido, ressaltando que, nesta segunda hipótese, o(a) advogado(a) deverá possuir poderes específicos para firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, o que não se verifica na procuração do Evento 1, anexo 2; b) Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou declaração de ausência de renda); e c) Comprovantes de despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, educação); 3.
Caso não sejam cumpridas as determinações acima, no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC. 4.
Tudo cumprido, e uma vez que o direito vindicado é indisponível e não comporta autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II) CITE-SE a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:06
Determinada a intimação
-
27/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 15:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO08F para RJRIO04F)
-
26/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084056-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAYARA VASCONCELOS GEVUADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que a parte autora repete na presente demanda as pretensões deduzidas nos autos do processo nº 5074566-83.2025.4.02.5101, que tramitou perante a 4ª Vara Federal.
O referido feito foi extinto sem resolução do mérito.
A esse respeito, já decidiu o Eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 97.576/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 5/3/2009.) Ante o exposto, na forma do art. 286, inc.
II, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a redistribuição dos autos à 4ª Vara Federal, por dependência ao processo 5074566-83.2025.4.02.5101. -
25/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:40
Determinada a intimação
-
21/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 10:08
Juntada de Petição
-
20/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
20/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003177-57.2024.4.02.5106
Paulo Sergio Faraco
Uniao
Advogado: Daniele Ferreira da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 16:57
Processo nº 5010037-72.2023.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Ricardo Admiral de Almeida
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2023 19:01
Processo nº 5015498-17.2025.4.02.5001
Manoel Pinto Neto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: George Rodrigues Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002830-24.2024.4.02.5106
Jussara Pereira da Silva
Uniao
Advogado: Laiana Nazareth da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002830-24.2024.4.02.5106
Jussara Pereira da Silva
Uniao
Advogado: Daniele Ferreira da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 16:25