TRF2 - 5002032-53.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002032-53.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SHOPPING DAS ANTENAS INTERNET SEGURANCA E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por SHOPPING DAS ANTENAS INTERNET SEGURANCA E ELETRONICOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte Impetrante: (i) declarar "a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante a incluir, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, os importes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS usufruídos pela empresa após a produção de efeitos da Lei n.º 14.789/2023"; e (ii) declarar "o direito da Impetrante de ser restituída/de compensar os valores recolhidos indevidamente a título das contribuições sociais em referência com os recolhimentos futuros de tributos à Receita Federal do Brasil, determinando-se à autoridade impetrada o impedimento da prática de qualquer ato incompatível com o direito reconhecido (ressalvando-se o poder/dever de fiscalização do encontro de contas realizado".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 2, DOC1.
Informações, Eveto 10.
Petição da União Federal, Evento 13.
MPF, Evento 16. 3.
Da suspensão nacional - TEMA 843 do STF De plano, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercusão geral da matéria objeto do RE 835818/STF, de relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, delimitando a seguinte tese controvertida (Tema 843/STF): Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Desde já, saliento meu entendimento de ser irrelevante a argumentação de que a solução do presente feito prescinde da solução do mencionado Tema, pelo fato de a lide referir-se ao período posterior à vigência da Lei n. 14.789/2023.
Isto porque, a decisão do STF proferida no RE 835.818/PR que determinou o sobrestamento não fez essa distinção.
Ademais, observo que o advento da Lei 14.789 não interfere na discussão constitucional da matéria.
Saliente-se que no Tema 843 discute-se se há subsunção do crédito presumido de ICMS ao conceito constitucional de receita ou faturamento, de modo que a alteração normativa no âmbito infraconstitucional em nada afeta a ordem promanada no âmbito daquele tema, pela suspensão dos processos.
Por fim, verifica-se que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem, reiteradamente, determinado a suspensão dos processos que tratam da matéria em questão, seja antes ou após o advento da Lei nº. 14.789, como ocorreu nos Agravos de Instrumento nºs. 5004833-07.2025.4.02.0000, 5002057-34.2025.4.02.0000 e 5004319-88.2024.4.02.0000.
Isto posto, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 843 do STF.
Intimem-se as partes. 4.
Proceda-se ao cadastro do Tema da Repercussão Geral 843 do STF no eproc e suspenda-se, independentemente do decurso de prazo. -
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/04/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
13/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 11:54
Determinada a intimação
-
12/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
04/02/2025 19:16
Juntada de Petição
-
30/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003343-64.2025.4.02.5103
Elevilson de Oliveira Machado
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 14:24
Processo nº 5012457-10.2025.4.02.0000
Antonio Rangel Torres Bandeira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 16:20
Processo nº 5007252-29.2025.4.02.5002
Josiane Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012477-98.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Multi Imagem Medicina e Diagnostico LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 17:43
Processo nº 5003155-77.2025.4.02.5004
Gildenes Izidro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Hupp Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00