TRF2 - 5012468-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012468-39.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038281-91.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA FONSECA MENDESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO O agravante pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, bem como que seja reformada a decisão agravada que retificou o valor da causa originalmente atribuído na petição inicial, considerando a natureza não condenatória e meramente declaratória/cautelar da demanda, devendo ser reconhecida como indevida a majoração para o valor de R$88.050,96 (oitenta e oito mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos) correspondente a 12 (doze) meses de remuneração do cargo público.
Pugna o agravante, ainda, seja determinada a imediata apreciação pelo Juízo a quo do pedido de tutela de urgência requerido nos autos originários, considerando a data marcada para o novo Teste de Aptidão Física (TAF), prevista para o dia 06/12/2025, a fim de evitar o perecimento do direito do agravante.
Na verdade, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor, a Juíza a quo indeferiu o aludido pedido (evento 6, DESPADEC1 dos autos originários) por considerar que o demandante recebeu diversas transferências via pix indicando renda mensal superior a R$2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Por conseguinte, foram opostos embargos declaratórios os quais não foram conhecidos (evento 12, DESPADEC1 dos autos originários).
Como não houve a interposição de recurso cabível dentro do prazo legal, ocorreu a preclusão temporal, não cabendo a sua discussão no presente agravo de instrumento.
Quanto à retificação do valor atribuído à causa pelo Juízo a quo, a irresignação do agravante no presente recurso não merece ser conhecida. Da análise detida do artigo acima, não há qualquer previsão legal que aponte a recorribilidade de decisão que retifica o valor da causa.
Na decisão impugnada, conforme já destacado, a MM.
Juíza a quo retificou o valor da causa em R$88.050,96 (oitenta e oito mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 292 do CPC”, não se amoldando o caso ao rol taxativo trazido pelo art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, incabível a impugnação da decisão pela via do agravo de instrumento. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de definir a natureza jurídica do rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais (art. 1.015 e incisos do CPC de 2015) firmou, no julgamento em conjunto do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, o TEMA 988, com a seguinte redação: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Como resultado, o E.
STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”.
Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.
No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, quanto ao valor da causa, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, razão pela qual não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.
Da decisão interlocutória também não se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação, nem risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.
De igual forma, a análise de tutela de urgência após a satisfação pelo agravante dos requisitos formais para a regularização processual não configura afronta ao princípio do devido processo legal.
Assim, merece ser mantida a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Dessa forma, deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se-lhes a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
10/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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10/09/2025 01:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012468-39.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/09/2025 17:53
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/09/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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