TRF2 - 5012472-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012472-76.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079900-98.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SUELY ROCHA PAES LEME DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE TEIXEIRA (OAB RJ101883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELY ROCHA PAES LEME DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 5079900-98.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar (Evento 4.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: […] A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.[…] Nas razões recursais (Evento 1.1), a agravante alega, em síntese, que na data de 10/06/2019 foi requerida a concessão do benefício assistencial a pessoa idosa.
No decorrer no procedimento, foi formulada exigência para apresentação de documentos e, sem que houvesse a devida notificação pessoal para que ora agravante cumprisse a exigência, a autarquia previdenciária considerou que houve o descumprimento intencionalmente e indeferiu o requerimento de concessão de benefício.
Diante disso, a agravante interpôs Recurso Ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi conhecido e provido por unanimidade pela 09ª Junta de Recursos (n.º Acordão: 09ª JR/5210/2021) no dia 20/07/2021, determinando que fosse concedido o benefício. Informa ainda que, inobstante o deferimento pela Junta Recursal no dia 20/07/2021(processo 5079900-98.2025.4.02.5101/RJ, evento 8, DOC7, p. 9), apenas em 12/12/2023 o resultado do recurso foi então encaminhado ao setor de análise de reconhecimento de direitos SR SUDESTE III, entretanto até data de interposição do agravo de instrumento (03/09/2025) a agravante relata que ainda não começou a receber o benefício.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício assistencial pela autarquia previdenciária, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A Lei n.º 8.742/1993, que versa sobre a organização da Assistência Social, dispõe no art. 37 que o prazo para pagamento do benefício de prestação continuada deve ser realizado em até 45 (quarenta e cinco) dias, prazo este igualmente previsto no art. 20 do Regulamento do benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, aprovado pelo Decreto n.º 6.214/2007.
No caso, da análise dos autos, conforme documentação apresentada, a 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 20/07/2021 deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo agravante (Evento 1.11, pág. 3/5).
Contudo, passados mais de 04 (quatro) anos de sua concessão, o benefício ainda não foi implementado (Evento 1.1).
Verifica-se, em sede de cognição sumária, de forma superficial e precária, a presença de probabilidade de provimento do recurso, uma vez ter sido demonstrado o transcurso superior a 45 (quarenta e cinco) dias para a implementação do benefício, entre a decisão proferida em sede recursal, em 20/07/2021, e a proposição da ação em que se pretende a efetividade da obrigação de fazer, em 07/08/2025.
Demais disso, constata-se ainda o risco de dano irreparável, na medida em que a agravante encontra-se sem o recebimento da renda mensal referente ao benefício de natureza alimentar, que, conforme afirmação na peça recursal, encontra-se há 06 (seis) anos dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver. Assim, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, se vislumbra a probabilidade do direito alegado, quanto à implementação do benefício pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado para que o INSS comprove a implantação do benefício de prestação continuada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa.
Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. juízo prolator da decisão agravada para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão e promova o acompanhamento da implementação do benefício, fixando multa se necessário.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 20:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079900-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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15/09/2025 19:26
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012472-76.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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