TRF2 - 5012502-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012502-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RONALDO LUIS NAZARIO DE LIMAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por RONALDO LUIS NAZARIO DE LIMA, contra a decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal originária.
Aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal originária em razão de não ser mais o proprietário do imóvel objeto da cobrança da taxa de ocupação desde maio de 2019, quando o alienou mediante escritura pública de compra e venda.
Aponta que a Certidão de Dívida Ativa nº 70.6.22.034961-81 foi inscrita em 11/11/2022, época em que já não detinha a propriedade do bem, configurando vício na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Afirma que a CDA não preenche o requisito de certeza exigido pela Portaria PGFN nº 33/2018, uma vez que contém erro nos elementos da relação jurídica obrigacional e que o artigo 2º, §5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 exige a correta identificação do devedor como requisito da inscrição em dívida ativa.
Descreve haver antinomia entre o artigo 132-A do Decreto-Lei nº 9.760/46 e o artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, com redação dada pela Lei nº 14.474/2022.
Enquanto o primeiro dispositivo atribui ao antigo ocupante o dever de comunicar a transferência à Secretaria do Patrimônio da União, o segundo confere tal responsabilidade ao adquirente.
Argumenta que deve prevalecer a norma mais recente, que atribui ao novo ocupante a obrigação de informar a mudança de titularidade.
Sustenta que observou o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.398/87 no ato da transmissão da propriedade, atribuindo ao adquirente a responsabilidade de prestar informações à SPU.
Aduz que não há lógica em manter o antigo ocupante responsável pelos débitos posteriores à transferência como penalização pela falta de comunicação da alteração de titularidade.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a efetivação de penhora ou de qualquer ato de constrição de bens. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RONALDO LUIS NAZARIO DE LIMA (evento 54) em ação de execução fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a taxa de ocupação e incidências acessórias.
O excipiente alegou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não é mais proprietário do imóvel, que ensejou a cobrança, desde 2019. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Juntou cópia de escritura pública de compra e venda.
Regularmente intimada, a excepta pugnou pela rejeição do incidente, com o prosseguimento do feito. Decido.
O pagamento de taxa de ocupação é obrigação decorrente da inscrição de ocupação, realizada através de outorga a cargo da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) (Lei nº 9.636/98, art. 7º). Em caso de alienação, a transferência da obrigação de pagamento da taxa de ocupação ao adquirente depende da observância de procedimento de atualização cadastral, disciplinado no art. 132-A, do Decreto-Lei nº 9.760/46: “Art. 132-A. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”. Constata-se que a norma transcrita condiciona a transferência do dever de pagamento da taxa de ocupação a averbação na SPU, o que deve ser efetuado após concluída a transferência do domínio útil.
Dessa forma, a mera juntada de cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel é insuficiente para demonstrar a cessação do dever de pagamento da taxa de ocupação.
Não é destoante a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.1.
O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações.
Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante.
Precedentes: AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014; AgRg no REsp 1.393.425/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014, e EDcl no REsp 1.336.879/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014.2.
Agravo Interno não provido".
STJ, AgInt no AREsp 888387 / ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/10/2016. De se acrescentar, por fim, que sequer houve comprovação da transferência da propriedade imobiliária, já que esta somente ocorre com o registro do ato translatício (CC, art. 1.245), cujo comprovante, tampouco, foi apresentado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes. - Da petição de evento 59 Tendo em vista o valor da dívida, esclareça a exequente a respeito da necessidade de penhora de dois imóveis. ” A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal originária.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o agravante sustenta não ser o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação objeto da execução fiscal originária em razão de ter alienado o imóvel a terceiro, devendo a obrigação pelo pagamento ser direcionada ao mesmo.
Com efeito, a ausência de informação acerca do negócio jurídico firmado entre particulares inviabiliza a ciência da situação do imóvel pelo ente público (SPU) e, consequentemente, do cumprimento das exigências legais, no caso, o pagamento da taxa de ocupação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incumbe ao alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União a transferência da ocupação do imóvel, a fim de viabilizar a atualização cadastral.
A inobservância desse dever implica a manutenção da responsabilidade do alienante pelo adimplemento da taxa de ocupação, independentemente da transferência do bem a terceiro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TERRENO DE MARINHA .
TAXA DE OCUPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS.
PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da transferência da ocupação do imóvel.
II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n . 40.6.04 005536-65, 40.6 .08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de 1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente .
Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1 .559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2 .027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835 .434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2067590 PE 2023/0133167-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA.
COMUNICAÇÃO À SPU .
OBRIGATORIEDADE.
ALIENANTE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE.
LAUDÊMIO .
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1 .
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. 2.
Hipótese em que a decisão ora agravada reconheceu a ilegitimidade do agravante para ajuizar ação em face da União, objetivando a restituição de valor recolhido a título de laudêmio, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n . 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998 . 3.
A mera existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1835434 SP 2021/0036599-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO .
TRANSFERÊNCIA DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
PRECEDENTES DO STJ .
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da Taxa de Ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789874 PE 2019/0000092-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Nessa mesma linha, o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERRENO DE MARINHA.
TAXAS DE OCUPAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por PREMIL PRAIA DA RIBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando reformar a sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitou os presentes embargos à execução ajuizados em face da UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000099-53.2009.4.02.5111, embasada em CDA's relativas à Taxa de Ocupação.
Sem honorários advocatícios, considerando a inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 na cobrança. 2.
As taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77, verbis: “É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei”. 3.
O laudêmio, como receita patrimonial, constitui-se em renda que a União tem o direito de receber quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade transfere onerosamente os direitos de ocupação ou de foro a outrem.
O foro se origina da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados. 4.
A questão suscitada pela apelante quanto ao pagamento das taxas de ocupação não merece prosperar, eis que esta é devida em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo o sujeito passivo da mesma quem está cadastrado na SPU como ocupante licenciado, pois a transferência desse direito deve ser aprovada por esse órgão. 5.
Não tendo ocorrido comunicação à SPU acerca da transferência, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, o alienante, e não o adquirente.
Precedentes. 6.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva na ação executiva, a pretexto de que os imóveis sobre os quais foram lançados os débitos exequendos, apesar de ainda estarem cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União – SPU em nome da recorrente, foram alienados para terceiro. 7.
Apelação improvida. (0500068-58.2018.4.02.5111, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 18/03/2024, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TERRENO DE MARINHA .
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. -A taxa de ocupação, definida no Decreto-lei 9.760/46, não possui natureza tributária, tratando-se de preço público, sendo devida anualmente pelo administrado que ocupa bem do Estado.
Por se tratar de ônus de natureza civil, incide sobre os imóveis sujeitos a aforamento ou a ocupação e a responsabilidade pelo seu pagamento é do ocupante constante dos cadastros do órgão responsável pelo patrimônio da União, isto é, pela Secretaria do Patrimônio da União -Para que haja a transmissão entre vivos do domínio útil dos terrenos de marinha será necessária a prévia autorização da União Federal, por meio de seu órgão competente, além do pagamento do respectivo laudêmio, sendo certo que a transmissão exige escritura pública, na qual conterá "a transcrição integral da licença do Domínio para a transação" , com fulcro nos artigos 24 a 26 do Decreto-lei 3 .438/1941, o que não ocorreu nos presentes autos -O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta no cadastro de patrimônio da União -Precedentes do Egrégio STJ e desta Colenda Oitava Turma Especializada citados -Na hipótese, considerando que o ato de alienação dos imóveis, objetos da exação, não se revestiu das formalidades legais, a executada, ora apelada, continua como responsável pelos débitos perante a Administração, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal -Remessa necessária e recurso de apelação providos para, anulando a sentença, reconhecer a legitimidade da executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, devendo os autos ser remetidos à Vara de origem para prosseguimento do feito. (TRF-2 - AC: 05033488220094025101 RJ 0503348-82.2009.4 .02.5101, Relatora: Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 04/06/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/06/2020) Por fim, relativamente à alegada antinomia normativa, observa-se que os dispositivos mencionados pelo agravante disciplinam aspectos distintos da mesma matéria.
O artigo 132-A do Decreto-Lei nº 9.760/46 estabelece as consequências do inadimplemento da obrigação de comunicar a transferência, enquanto o artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.398/87 trata do procedimento de atualização cadastral a ser observado pelo adquirente, motivo pelo qual inexiste conflito normativo.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
16/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB13)
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08/09/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 16:28
Declarada incompetência
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012502-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 21:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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