TRF2 - 5004391-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004391-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELISABETE DE BRITO CABRAL (Pais)ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664)AUTOR: KAUANY BEATRIZ BRITO DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664)AUTOR: SAMUEL ASAF BRITO DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664)AUTOR: NICOLAS GABRIEL BRITO DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664)AUTOR: NICOLLE GABRIELE BRITO DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que os autores pretendem, na condição de dependentes do falecido IGOR BRAULIO GODINHO DE BARROS, que o INSS seja condenado a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte desde 02/04/2024 (data do óbito).
Aduzem os autores que o instituidor teria direito à prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, uma vez que o instituidor "no momento do óbito estava recebendo seguro-desemprego”.
Em consulta ao CNIS (evento 14, CNIS1), é possível verificar que o último vínculo do instituidor teve térmimo em 08/09/2021, na qualidade de empregado, inexistindo qualquer documento que ateste sua filiação posteriormente, tais como cópias da Carteira de Trabalho, comprovantes das remunerações ou das contribuições previdenciárias.
Ainda que o instituidor tivesse direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, com base no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, não seria suficiente para a comprovação da qualidade de segurado na data do óbito (02/04/2024).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Inicialmente, ressalto que a procuração consubstancia uma autorização para que determinada(s) pessoa(s) atue(m) em nome de outra(s), com sua autorização e, juridicamente, como se esta(s) fosse(m). À luz do Código Civil, o outorgante absolutamente incapaz deve ser representado por seu representante legal, sendo esta a única pessoa que precisa assinar a procuração, a qual, no entanto, deve nominar e qualificar ambos.
Assim sendo, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (dez) dias, regularizarem a representação. III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Após, dê-se vista ao MPF por existir interesse de incapaz.
Prazo: 15 dias.
V - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 8 e 7
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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