TRF2 - 5006611-46.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006611-46.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANCISCO CABRAL DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB BA044759) DESPACHO/DECISÃO Evento 18 - A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes de um segurado(a) falecido(a), e a sua duração depende de alguns fatores, como a idade do dependente, o tempo de união com o(a) falecido(a) e o tempo de contribuição do segurado no INSS.
Nas mortes registradas a partir de março de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira, poderá ser de quatro meses, caso o óbito tenha ocorrido sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de dois anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador.
Nessa toada, na ADI 5389, o STF firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”. (ADI 5389, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024) (grifos acrescidos) Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
No presente caso, a parte autora expressamente consignou em sua inicial que “O Autor iniciou relacionamento amoroso com Nilzete de Jesus Carvalho, no ano de 2004.
Nesse relacionamento não foram gerados filhos.
A relação amorosa perdurou durante todos os anos seguintes, até o falecimento da Sra.
Nilzete, em 21/06/2022.
Até o momento da despedida o Autor esteve ao lado da falecida como seu companheiro”.
Assim sendo, embora, de regra, não seja necessária a comprovação de todo o período alegado, há que se ter prova robusta de que a referida relação tenha ultrapassado o prazo mínimo de 2 anos, quiçá o tempo todo alegado, e a prova da continuidade da relação por todo o período alegado, mostra-se coerente, haja vista ter sido esta a alegação da parte autora em sua petição inicial.
Dessa forma, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que junte aos autos documentos comprobatórios da existência da união estável durante o período alegado na inicial (entre 2004 e a data do óbito da instituidora da pensão).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Determinada a intimação
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25/06/2025 02:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:13
Determinada a intimação
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14/01/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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30/11/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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