TRF2 - 5088949-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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08/09/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088949-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCIDES ALVES JOSEADVOGADO(A): ERIKA DE LIMA E CIRNE RAPOSO (OAB PE040510) DESPACHO/DECISÃO ALCIDES ALVES JOSE propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com o pedido de condenação da ré das férias vencidas de 1989, totalizando 30 dias de férias, não pagas, e mais um terço de férias, perfazendo total de R$ 30.165,36, tomando como referência a remuneração quando do ato da Transferência para Reserva Remunerado do autor, com juros e correção monetária.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) cópias das suas fichas financeiras; (b) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
07/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088949-66.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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