TRF2 - 5101240-11.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101240-11.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES SANDINADVOGADO(A): JOAO CARLOS ALVES CABRAL JUNIOR (OAB RJ178056) DESPACHO/DECISÃO Evento78: Trata-se de pedido formulado pelo executado para que o valor bloqueado no evento 80 seja liberado por se tratar de rendimentos a título de trabalho autônomo, inferiores a 40 salários mínimos, impenhoráveis, nos termos da lei.
A fim de corroborar suas alegações, juntou aos autos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, das contas de que alega ser titular - evento 78 - Outros 4, 5 e 6 - oriundos da CEF, Santander e Banco do Brasil. É o breve relatório. Inicialmente, conforme se verifica no relatório do evento 80, houve o bloqueio de uma única conta bancária do executado, junto a CEF, referente ao extrato juntado no evento 78 - Outros 4.
As demais contas mencionadas pelo executado não tiveram saldo positivo.
Certo é que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, e que cabe ao executado o ônus de provar que o valor penhorado é decorrente de sua conta e tem natureza salarial (art. 373, I, do CPC), sob pena de manutenção do bloqueio judicial. Demais disso, o executado também questiona a penhora online pelo SISBAJUD por compreender que as verbas constritas são impenhoráveis à luz do inciso X do artigo 833 do CPC/15.
Com efeito, determina o referido dispositivo que são impenhoráveis, até o limite de 40 salários-mínimos, as quantias depositadas em cadernetas de poupança. Sobre a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” – grifei (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Assim, penhorado valor não superior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente da natureza da conta bancária, resta saber se há elementos que demonstrem que o referido valor é destinado a assegurar o mínimo existencial do executado.
No caso em tela, o executado comprovou que sua movimentação mensal foi inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos últimos 3 (três) meses.
Nesse contexto, considero que o valor indisponibilizado, qual seja, R$ 1.299,45 (evento 80) é relevante para sua subsistência.
Diante do exposto, acolho o pedido para determinar o desbloqueio via SISBAJUD do valor penhorado.
Dê-se ciência às partes.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito, conforme item "7" da decisão proferida no evento 73. -
01/09/2025 21:43
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:15
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:28
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:08
Decisão interlocutória
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21/05/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:03
Despacho
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06/02/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2022 14:50
Juntada de Petição
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28/04/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2022 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/04/2022 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2022 15:41
Despacho
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03/02/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/11/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/11/2021 05:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO19F)
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19/11/2021 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/11/2021 até 25/11/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00447, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
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19/11/2021 08:17
Intimado em Secretaria
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19/11/2021 08:17
Intimado em Secretaria
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19/11/2021 08:17
Despacho
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19/11/2021 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 40
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18/11/2021 19:44
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Plataforma Zoom de audiências do CESOL-RJ - 18/11/2021 16:00. Refer. Evento 32
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17/11/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 13:29
Despacho
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05/11/2021 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 09:41
Despacho
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28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2021 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2021 19:48
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom de audiências do CESOL-RJ - 18/11/2021 16:00
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27/10/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/10/2021 17:09
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 03/11/2021 15:00. Refer. Evento 26
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18/10/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 10:14
Despacho
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15/10/2021 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2021 17:37
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 03/11/2021 15:00
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11/10/2021 22:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CESOLRIOA)
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11/10/2021 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2021 06:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2020 20:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2020 13:44
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
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03/12/2020 14:34
Despacho
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03/12/2020 09:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/12/2020 09:22
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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01/12/2020 14:38
Juntada de Petição
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09/09/2020 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2020 13:19
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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19/08/2020 19:44
Despacho
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19/08/2020 13:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/04/2020 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/03/2020 14:44
Juntada - Peças Digitalizadas
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14/02/2020 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2020 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2020 11:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2020 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2019 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2019 11:00
Despacho/Decisão - Determina Citação
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16/12/2019 17:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
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13/12/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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