TRF2 - 5009317-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009317-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: THIAGO BASTOS SOARESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com início no dia seguinte ao término do auxílio por incapacidade temporária (AIT) nº 612.262.541-1, encerrado em 21/7/2016. O valor da causa indicado é de R$ 92.820,56, apenas R$ 1.740,56 acima do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais estabelecido pelo art. 3º, caput da Lei nº 10.259/2001 (teto na propositura da ação: R$ 91.080,00).
O valor foi obtido com base no demonstrativo anexado ao ev. 1.17. Não foi indicado qual o índice de correação monetária utilizado na atualização das parcelas devidas.
A renda mensal inicial indicada é de R$ 793,47, sem demonstração de como foi obtida.
Ainda, foram indicadas treze parcelas vincendas, e não doze como determina o art. 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, o autor fruiu o AIT nº 620.495.032-4 de 2/10/2017 a 24/10/2017, com base no mesmo acidente ensejador do AIT nº 612.262.541-1 (a mesma DID é indicada para ambos os benefícios: laudos dos evs. 1.16 e 10.1), sendo vedada a perceção de AIT e auxílio-acidente pelo mesmo fato.
Assim, o eventual auxílio-acidente a ser concedido não poderia abranger o período de vigência do AIT nº 620.495.032-4, o que também repercute no valor da causa.
Por essas razões, com base no art. 292, § 3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (teto dos JEFs), com o único fim de impor ao feito o rito da Lei nº 10.259/2001.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o valor da causa e a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão acima e para emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.7 data de abr/2025.
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte: a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; b) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
08/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:33
Juntado(a)
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08/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:26
Juntado(a)
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04/09/2025 20:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT01S para RJDCA03F)
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04/09/2025 15:12
Despacho
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04/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009317-37.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Niterói na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJNIT01S)
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02/09/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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