TRF2 - 5009086-10.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009086-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EVERTON LEITE DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, resta comprovado nos autos que consta beneficio ativo em nome da parte autora, evento 4, INF4.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III - Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE O INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta)dias.
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos.
Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em 10 (dez) dias.
IV- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias. Após, venham os autos. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 18:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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04/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:28
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05F)
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03/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009086-10.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:08
Perícia designada - <br/>Periciado: EVERTON LEITE DA SILVA <br/> Data: 17/11/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
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27/08/2025 21:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
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27/08/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 22:48
Juntado(a)
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26/08/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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