TRF2 - 5012322-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012322-95.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PAULA SILLERO COTRIM (Curador)ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407)AGRAVADO: REGINA CELIA SILLERO COTRIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do provimento de evento 196, que determinou a expedição dos requisitórios. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a Exequente apresentou planilha de cálculos da multa diária, fixando o montante em R$ 32.200,00 (evento 193); (ii) no Evento 196, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Exequente e determinou a expedição de RPV, entendendo que a União já havia sido intimada para impugnar a execução, mas permaneceu inerte; (iii) a União opôs Embargos de Declaração (Evento 205), apontando nulidade da decisão por ausência de intimação específica, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente; (iv) ocorre que não houve intimação específica quanto aos cálculos apresentados no Evento 193, o que configura afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Sustenta a União Federal que e os eventuais levantamentos pela parte exequente de valores ainda discutidos em Impugnação pelo Ente Federativo sempre configuram dano grave de difícil ou incerta reparação para o Erário.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
04/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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03/09/2025 19:10
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012322-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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02/09/2025 13:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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02/09/2025 12:35
Declarada incompetência
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01/09/2025 20:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 208 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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