TRF2 - 5005371-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005371-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILLAY DE CASTRO PEREIRAADVOGADO(A): ITAMAR SILVA CAMPELLO JUNIOR (OAB RJ170979)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILLAY DE CASTRO PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação ordinária por ele proposto (evento 11 despadec 1, do processo principal nº 5021228-97.2025.4.02.5101), em face da CEF, objetivando liminarmente a suspensão da execução extrajudicial, com a consequente suspensão do leilão do bem e da consolidação da propriedade averbada no registro do imóvel objeto da ação. Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Contrarrazões (evento 9, contraz 1).
Parecer do MPF (evento 12). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5021228-97.2025.4.02.5101 (evento 35, sent 1), "Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/09/2025 15:29
Prejudicado o recurso
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02/09/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50212289720254025101/RJ
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03/06/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 10:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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02/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 19:37
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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