TRF2 - 0064214-69.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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05/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0064214-69.2016.4.02.5101/RJ APELANTE: ALVARO COELHO DA SILVA NETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VLADIMIR BENICIO DA COSTA (OAB SP098885)APELANTE: MARIA CECILIA MARQUES DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VLADIMIR BENICIO DA COSTA (OAB SP098885)APELANTE: RICARDO ANTONIO MARQUES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VLADIMIR BENICIO DA COSTA (OAB SP098885)APELANTE: MARIA HELENA LIMA MARQUES PIERRY (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VLADIMIR BENICIO DA COSTA (OAB SP098885)APELANTE: ROGERIO MARQUES COELHO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VLADIMIR BENICIO DA COSTA (OAB SP098885)INTERESSADO: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAINTERESSADO: XINGO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): IZADORA BERTOADVOGADO(A): RENAN LOPES MACHADO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação (evento 536, APELACAO1) interposta em face de sentença (evento 479, SENT1) no cumprimento de sentença proposto por ÁLVARO COELHO DA SILVA NETO e outros x UNIÃO FEDERAL, oriundo dos embargos à execução n.º 0059443-44.1999.4.02.5101, desmembrados da ação ordinária n.º 04703083219004025101 (evento 919, DESPADEC386 e evento 1231, DESPADEC387).
Neste Tribunal, o “Relatório de Preventos no TRF” aponta como primeiro recurso prevento à ação ordinária, a apelação cível n.º 00664399719954025101, que foi julgada pela 4ª Turma Especializada em matéria Tributária (evento 42, RELVOTOACORDAO1).
No entanto, dentre as Turmas Especializadas em matéria Administrativa, o primeiro recurso prevento à ação ordinária n.º 04703083219004025101, por redistribuição ordinária automática ao Gabinete 13, foi o Agravo de Instrumento n.º 00147570220034020000 (evento 43), julgado pela 5ª Turma Especializada em 28/02/2012, sob a relatoria do Juiz Federal Convocado Ricardo Perlingeiro (evento 95, RELVOTOACORDAO2), conforme imagem a seguir: A 3ª Seção Especializada estabeleceu, no Conflito de Competência n.º 5002157-91.2022.4.02.0000, que o relator do primeiro recurso em uma ação desmembrada da ação com litisconsórcio ativo multitudinário é prevento para julgar os recursos em fase de execução individualizada por desmembramento (evento 29, ACOR2).
Isso não se relaciona com os casos de execução individual de sentença coletiva, que são distribuídos de forma aleatória.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado, na íntegra: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TURMAS ESPECIALIZADAS.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DESMEMBRADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ART. 301 DA CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
ART. 930 DO CPC.
ART. 77 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF2.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em face da decisão declinatória de competência do Eminente Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 2.
No caso em análise, não se cogita de execução individual de sentença coletiva, e sim de execução individual desmembrada relativamente ao título judicial formado na ação de conhecimento com litisconsórcio ativo (6 autores), autos n.º 05383763419004025101 (00.0538376-5).
Após o desmembramento na primeira instância, todas as execuções individuais foram processadas e julgadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou a ação principal. 3.
Diante de uma sentença que não possui natureza coletiva, não obstante seja conveniente para efetivação da liquidação do julgado a separação dos litisconsortes facultativos, o que enseja a formação de processos distintos, a livre distribuição dos processos resultantes do desmembramento para outros Juízos não é autorizada pela lei processual civil, nos termos dos artigos 43 e 516, inciso II, do CPC, bem como à luz do artigo 301, do Provimento n.º 2023/00003, da Corregedoria deste Eg.
TRF-2ª Região.
Precedentes. 4.
A norma do artigo 301 da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2023/00003), é clara ao estabelecer que as ações desmembradas devem correr no mesmo juízo originário: “Art. 301.
Não sendo hipótese de ação coletiva e substituição processual, se o litisconsórcio ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado, liminar ou incidentalmente, o desmembramento da execução em ações individuais ou por grupos, que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, e não serão consideradas para fins de compensação, e tampouco interferirão na regular distribuição”. 5.
No que tange aos recursos, o Código de Processo Civil prevê que:"Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
No mesmo sentido, o artigo 77, “caput”, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal Regional Federal, determina que o julgamento de recurso previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. 6.
Nesse contexto, tendo em vista que a demanda originária consiste em ação ordinária exercida em regime de litisconsórcio, impõe-se a observância das regras ordinárias de competência para distribuição dos recursos. 7.
Assim, considerando que o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro foi o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal oriundo da ação principal n.º 05383763419004025101 (00.0538376-5), tornou-se prevento para o julgamento dos recursos subsequentes referentes a este processo, da mesma forma que ocorreu na primeira instância. 8.
O entendimento firmado para os casos de execução individual de sentença coletiva não deve ser aplicado por analogia, uma vez que o seu tratamento diferenciado é justificado pelas peculiaridades do microssistema próprio do processo coletivo, que não se confunde com o caso em tela. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (5ª Turma Especializada).” Portanto, para restaurar a ordem nos recursos que ainda não foram julgados, considero que a medida mais adequada é o reencaminhamento do processo ao primeiro relator designado, em matéria administrativa, para a análise dos recursos subsequentes relacionados à ação ordinária número 04703083219004025101, conforme estabelecido no artigo 77, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que o AI n.º 00147570220034020000 foi julgado pelo Gabinete 13, que compõe a 5ª Turma Especializada, encaminhem-se os autos à CODIDI para redistribuição do feito ao Gabinete do Desembargador Federal Alcides Martins, para análise de prevenção. -
04/09/2025 18:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB13)
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04/09/2025 17:09
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 16:54
Despacho
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23/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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11/04/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 11:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/03/2025 15:31
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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28/03/2025 15:29
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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28/03/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/03/2025 14:32
Despacho
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03/11/2024 20:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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