TRF2 - 5083502-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083502-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE FRIAS SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua condição clínica, notadamente a síndrome do túnel do carpo bilateral, com cirurgia recente no punho direito e outra agendada no punho esquerdo.
Sustenta que a doença compromete suas funções manuais e, consequentemente, o exercício de suas atividades laborativas como confeiteiro, exigentes de movimentos repetitivos e força nos membros superiores. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Em 05/05/2022 entrou em vigor a Lei 14.331/2022, acrescendo o parágrafo 2º ao artigo 129-A da Lei 8.213/1991.
Em face da legislação citada, dispenso a citação da parte ré e prolato sentença com resolução de mérito.
No mérito, a improcedência se impõe. Alega o autor que, em 28/02/2024, requereu auxílio-doença, sob o NB: 648.204.842-4, visto ser portador de CID G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo, que lhe causa muitas limitações e impedimentos no exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que já foi beneficiado com o auxílio-doença em razão de sua condição de saúde.
No entanto, ao solicitar a prorrogação do benefício, teve seu pedido indeferido de maneira equivocada, considerando que ainda possui a incapacidade.
A Constituição Federal de 1988 incluiu, no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, os Direitos Sociais. Neste contexto, a Seguridade Social, que compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, representa a concretização de uma parcela dos Direitos Sociais. As fontes de custeio que possibilitam a manutenção deste direito são oriundas dos recursos destinados pela União e seus Entes Federativos e das contribuições sociais compulsórias, sendo, portanto, imputado a toda a sociedade o seu financiamento, pelo Princípio da Solidariedade que caracteriza a Seguridade Social. Depreende-se, portanto, como o sistema contributivo é essencial a fim de garantir a cobertura e o atendimento dos filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
A lei específica que trata do sistema previdenciário, Lei nº 8.213/1991, delineia, a partir desta necessária previsão financeira, as exigências para o cidadão tornar-se ou manter-se um filiado bem como trata dos seus direitos. Mister analisar o contorno dos benefícios por incapacidade e que vêm tratados nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade e aos demais segurados a contar do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O benefício em tela cessa, portanto, quando a incapacidade cessar, quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, é benefício decorrente da incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa, podendo ser precedida ou não de auxílio-doença.
Com a vigência da Emenda Constitucional n. 103/19, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez mudaram de nome, passando a chamar-se auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente.
No caso em tela, a parte autora recebeu o benefício NB 648.204.842-4, de 03/03/2024 a 08/10/2024, conforme declaração obtida no Sistema de Atendimentos - Módulo Central/SAT.
Veja-se: Foi a parte autora submetida à perícia médica no dia 03/12/2024.
Em laudo pericial constante do evento 18, LAUDPERI1, o Ilustre Perito atesta que a parte autora é acometida por G56.0 - Síndrome do túnel do carpo.
Esclarece ainda que: A descrição do exame físico foi feita nestes termos: O expert informa que: "O tratamento indicado para o punho esquerdo foi o tratamento cirúrgico, previsto, segundo informações colhidas com periciado, está prevista para fevereiro." Quando indagado o Sr.
Perito a respeito da existência de incapacidade, informa que a autora não apresenta incapacidade laborativa.
Confira-se: Nesse sentido, o I.
Perito conclui que o autor está apto para exercer suas atividades laborais, só sendo necessário seu afastamento durante o período de reabilitação operatória.
Frise-se que a existência de patologia não representa obrigatoriamente estado de incapacidade laborativa.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Supervisor do setor de confeitaria de alimentos.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5083502-34.2024.4.02.5101Data da perícia: 03/12/2024 13:30:00Examinado: ANDRE FRIAS SANTIAGOData de nascimento: 10/04/1978Idade: 47Estado Civil: SolteiroSexo: MasculinoUF: RJCPF: *82.***.*33-09O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino médio completoÚltima atividade exercida: Supervisor do setor de confeitaria de alimentosTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: supervisão das tarefas realizadas pela equipe: Atividades predominantemente manuais que envolvem a produção de confeitos, manuseio de utensílios, preparo de massas e manipulação de ingredientesPor quanto tempo exerceu a última atividade? 18 ANOSAté quando exerceu a última atividade? está exercendoJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Atuação exclusiva na área de confeitaria de alimentos.Motivo alegado da incapacidade: Dor e parestesia na mão direita ao realizar atividades manuais prolongadasHistórico/anamnese: Periciado de 46 anos com queixas de dor e parestesia na mão direita ao realizar trabalho manual por horas.
Diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral há 4 anos, submetida a neurólise do nervo mediano no punho direito em fevereiro de 2024.
Cirurgia agendada para punho esquerdo em fevereiro de 2025.
Refere limitações funcionais importantes para o desempenho de suas atividades laborais.Documentos médicos analisados: Laudo do Dr.
Antonio Pedro Neto Pais (23/02/2024);Exame de ultrassonografia das mãos direita e esquerda;Eletroneuromiografia dos membros superiores (22/07/2023);Documentação cirúrgica e histórico de afastamento laboral.TODOS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS DESTE PROCESSO.Exame físico/do estado mental: Adentra para o exame pericial deambulando e apresentando uma marcha dentro do padrão da normalidade, sem evidências de claudicação ou necessidade de apoio, mantendo o equilíbrio ao longo da marcha e da ortostase.Apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado, corado, hidratado.
Interagindo adequadamente com o examinador, mantendo-se atento e apresentando uma comunicação coerente com a história e os documentos apresentados.Exame específico:Punho direito: discreta cicatriz operatória na região anterior do punho, arco de movimento preservado, sensibilidade mantida, tônus, trofismo muscular das regiões tenares preservados, força de preensão e pinça preservados.Punho esquerdo: Arco de movimento completo e preservado em todos os planos articulares.
Refere sensibilidade reduzida aos esforços, especialmente em atividades que exigem força de preensão prolongada, na face palmar e dedos médio, anelar e mínimo.Teste de Durkan positivo, sugerindo síndrome compressiva do nervo mediano, porém, conforme teste de Tinel negativo, descarta irritação exacerbada do nervo mediano.Diagnóstico/CID: - G56.0 - Síndrome do túnel do carpoCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): A CONDIÇÃO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO APRESENTA ELEVADA PREVALÊNCIA EM TRABALHADORES MANUAIS.
PROVÁVEL RELAÇÃO COM ESFORÇO REPETITIVO COM ESTRESSE EM EXTENSÃO DOS PUNHOS.
CONTUDO, TRATA-SE DE UMA POSSIBILIDADE ASSOCIADA AOS DIVERSOS OUTROS FATORES CAUSAIS.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 13/03/2020O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: O TRATAMENTO INDICADO PARA O PUNHO ESQUERDO FOI O TRATAMENTO CIRÚRGICO, PREVISTO, SEGUNDO INFORMAÇÕES COLHIDAS COM PERICIADO, ESTÁ PREVISTA PARA FEVEREIRO.Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM FUNÇÃO DE SUPERVISÃO.
REFERE QUE PELO HISTÓRICO POSITIVO DENTRO DA EMPRESA CONSEGUIU ESSA POSIÇÃO E ENSINAR OS MAIS JOVENS.
POSSIVELMENTE REFERE PARESTESIA EM DETERMINADOS MOMENTOS DE DEMONSTRAÇÃO MANUAL OU NO PERÍODO NOTURNO.
NO ENTANTO, COMO A CIRURGIA ESTÁ PREVISTA PARA SER REALIZADA BREVEMENTE.
CONSIDERO APTO PARA AJUDAR O GRUPO ATÉ QUE PRECISE DE AFASTAMENTO DURANTE O PERÍODO DE REABILITAÇÃO OPERATÓRIA.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO HÁ LAUDO JUDICIAL PRÉVIO- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: GUILHERME DE ALMEIDA SELLOS CORREA (CRMRJ884251)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AUSENTE ()Considerações do assistente do réu:Assistente do autor: AUSENTE ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
No mesmo sentido, o enunciado 122 do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2025 04:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/01/2025 16:17
Determinada a intimação
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21/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/10/2024 14:50
Intimado em Secretaria
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18/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE FRIAS SANTIAGO <br/> Data: 03/12/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUILHERME DE ALM
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18/10/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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