TRF2 - 5001148-10.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001148-10.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JANETE DE SOUZA VIEIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Afirma ainda que esteve em gozo de benefício por incapacidade por cerca de 17 anos, de forma intercalada, por essas mesmas enfermidades, de modo que incide, na hipótese, o princípio da continuidade do estado incapacitante.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade, diante das patologias apresentadas.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: FUNDAMENTAÇÃO Para a instrução da presente demanda, mostra-se necessário verificar a presença dos requisitos legais aptos a ensejar a concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade para o trabalho.
Em qualquer hipótese, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios de razoabilidade.
Deve-se observar, ainda, a existência de aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
No caso em análise, o perito judicial concluiu que a Autora não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade laborativa para suas atividades, nos seguintes termos: Última atividade exercida: ajudante de cozinha.
Motivo alegado da incapacidade: M50.1 – TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA; M51.1 – TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS; F41.2 – TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO; M43.1 – ESPONDILOLISTESE; M47.8 – ESPONDILOSE; M75.2 – TENDINITE BICEPITAL; M77.1 – EPICONDILITE LATERAL; G56.0 – SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO Diagnóstico/CID: - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo - M43.1 - Espondilolistese - M75.2 - Tendinite bicepital Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: informado no laudo pericial.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: nao se aplica. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO A Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 24), alegando que é portadora de "G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical; F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; M43.1 – Espondilolistese; M75.2 - Tendinite bicepital".
Aduz que gozou o benefício por incapacidade por cerca de 17 anos, de forma intercalada.
Destaca que há diversos laudos médicos atestando sua incapacidade, restando claro a contradição com o laudo pericial.
Requer a designação de nova perícia, na especialidade de ortopedia.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Bem assim, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo o laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ressalto que a perícia judicial foi realizada por ortopedista / médico do trabalho.
Assim, não há razões objetivas que ensejem a designação de nova perícia.
O gozo de benefício por incapacidade não impede que a capacidade laborativa seja recuperada.
Pelo contrário, o auxílio doença tem, por essência, caráter temporário e pressupõe a recuperação da capacidade do segurado.
Diante das conclusões acima, depreende-se que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de ajudante de cozinha. .
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral, alegando tambem que o perito avaliou de forma superficial, em poucos minutos, e que não levou em consideração sua longa história de recebimento de benefícios por incapacidade (cerca de 17 anos) pelas mesmas patologias.No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5001148-10.2024.4.02.5114Data da perícia: 06/06/2024 10:00:00Examinado: JANETE DE SOUZA VIEIRA MARTINSData de nascimento: 31/10/1965Idade: 59Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *36.***.*93-62O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto.Última atividade exercida: ajudante de cozinha.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: atividades gerais de limpeza alem de limpeza geral a nivel de cozinha de restaurante .Por quanto tempo exerceu a última atividade? onze anos.Até quando exerceu a última atividade? alega afastamento de sua atividade laboral habitual ha cerca de dezoito anos.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: faxineira.Motivo alegado da incapacidade: M50.1 – TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA; M51.1 – TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS; F41.2 – TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO; M43.1 – ESPONDILOLISTESE; M47.8 – ESPONDILOSE; M75.2 – TENDINITE BICEPITAL; M77.1 – EPICONDILITE LATERAL; G56.0 – SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPOHistórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna cervical e lombar alem de ser portadora de síndrome do tunel do carpo, incidas ha cerca de dezoito anos, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter iniciado seu tratamento medico periodico, desde então, tendo sido solicitado exames de imagem e constatado hernias de disco alem da síndrome do tunel do carpo.
Informa ter sido submetida a tratamento cirurgico no punho esquerdo, ha cerca de doze anos, para correcao de síndrome do tunel do carpo a esquerda.
Informa que seu medio assistente prescreveu tratamento disiotetrapico, obtendo melhora parcial e temporária dos sintomas.
Informa ser portadora de ansiedade, diagnosticada ha cerca de quinze anos.
Informa realizar tratamento medicamentoso, desde entoa, utilizando fluoxetina alem de diazepam para controle dos sintomas.Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos.Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Apresenta dominância do membro superior direito (destro).Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico do ombro: movimentos articulares preservados; ausência de deformidades ósseas ao nível da cintura escapular; ausência de atrofia ao nível da cintura escapular; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de lesões neurológicas; testes de Neer, Hawkins Kennedy, Yokum, Patte, Jobe, Palm-up test e Gerber negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos tendões do manguito rotador).Ao exame físico do punho e mão: presença de cicatriz cirúrgica na região palmar esquerda; movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; força de preensão da mão preservada; ausência de sinais de rupturas tendinosas ou de lesões ligamentares; testes de Durkan, Tinel, Phalen e Phalen invertidos negativos (testes utilizados para avaliação indireta de compressão do nervo mediano ao nível do punho).Diagnóstico/CID: - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia- M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo- M43.1 - Espondilolistese- M75.2 - Tendinite bicepitalCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: informado no laudo pericial.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: nao se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRMRJ713007)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito, de acordo com a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ, que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes:I - DADOS GERAIS DO PROCESSO1.
Número do processo:2.
Juizado/Vara:II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome da parte autora:b) Estado civil:c) Sexo:d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc):e) Data de nascimento:f) Escolaridade:g) Formação técnico-profissional:III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exameb) Perito Médico Judicial (Nome e CRM):c) Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):d) Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A)a) Profissão declaradab) Tempo de profissão:c) Atividade declarada como exercida:d) Tempo de atividade:e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):f) Experiência laboral anterior:g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:V – CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (quesitos unificados):a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.m) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?o) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.p) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?q) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Respostas: Respostasa) R: informado no laudo pericial.b) R: M75.2 - TENDINITE BICEPITAL, M43.1 – ESPONDILOLISTESE, F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO, M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatiac) R: sim e os mesmos foram negativos.d) R: não ha incapacidade laboral da parte autora.e) R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.f) R: não decorre.g) R: não decorre.h) R: informado no laudo pericial o inicio da sintomatologia alegada pela parte autora.i) R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.j) R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.k) R: o perito não possui elementos de convicção para atestar a incapacidade laboral da parte autora no referido período pois, a patologia apresentada pela parte autora não é estática em sua evolução, apresentando períodos de estabilização/remissão em suas manifestações incapacitantes e, portanto, existindo a possibilidade de que o mesmo apresentasse condições laborais no referido período.l) R: não ha incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial.m) R: Constam, nos autos, documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora, descrevendo suas patologias além de tratamentos realizados, sugerindo acompanhamento medico periódico.
O perito considerou tais documentos em sua conclusão pericial.
A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.n) R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.o) R: não ha incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial.p) R: não ha incapacidade da parte autora.q) R: não apresenta sequelas.r) R: o perito nada vê a acrescentar.Quesitos da parte autora:Respostas1 - R: nao ha incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial.2 - R: nao ha incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial.3 - R: nao ha incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial.4.1 - R: o perito nao constatou a incapacidade laboral da parte autora, no referido periodo.4.2 - R: o perito nao constatou a incapacidade laboral da parte autora em periodos preteritos ao exame medico pericial, assim como, nao constatou a incapacidade laboral da parte autora no momento do exame médico pericial.5 - R: nao ha sequelas.6 - R: nao ha sequelas, como informado no quesito anterior.7 - R: sim, se considera apto.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
A especialidade do perito afasta a alegação de nulidade por ausência de qualificação técnica.
EMENTA: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TRF4, PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , julgado em 24/05/2018) Também nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112.
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 14:39
Despacho
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22/01/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/10/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/09/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 05:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 07:54
Juntada de Petição
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/06/2024 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 20:23
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:58
Despacho
-
27/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANETE DE SOUZA VIEIRA MARTINS <br/> Data: 06/06/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
-
27/05/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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