TRF2 - 5001052-71.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001052-71.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SONIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autor está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Da incapacidade laborativa No que se refere ao quesito da incapacidade, o laudo pericial judicial acostado aos autos, evento 24, LAUDPERI1, decorrente de exame médico realizado no dia 11/06/2024, aponta que a autora, auxiliar de serviços gerais e com 49 (quarenta e nove) anos de idade, é acometida de Cervicalgia, CID M54.2; Dor lombar baixa, CID M54.5; Hipertensão essencial (primária), CID I10.
Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais." Verifica-se que não foi constatado, pelo expert, a existência de incapacidade laboral. Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, depreende-se que a autora não preenche o requisito da incapacidade para a obtenção do auxílio ora pleiteado.
Assim, uma vez ausente a alegada incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.
Da impugnação do laudo pericial O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, evento 53, DOC1 sob a alegação de que as conclusões do perito judicial não coadunam com os elementos probatórios juntados aos autos.
De início, cumpre pontuar que o requisito para a fruição do auxílio perseguido pela autora é a existência de incapacidade laborativa.
Em verdade, a incapacidade representa requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade laborativa, este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual. Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de deficiência.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos.
Cabe ressaltar que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial e nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Desse modo, não há como afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de Auxiliar de serviços gerais.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5001052-71.2024.4.02.5121Data da perícia: 11/06/2024 14:15:00Examinado: SONIA REGINA OLIVEIRA DA SILVAData de nascimento: 26/05/1975Idade: 50Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *18.***.*91-97O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompletoÚltima atividade exercida: Auxiliar de serviços geraisTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: limpeza em geral.Por quanto tempo exerceu a última atividade? 6 anosAté quando exerceu a última atividade? Maio de 2024Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: costureiraMotivo alegado da incapacidade: Dor em coluna lombar e cervicalHistórico/anamnese: Autora, 49 anos, Auxiliar de serviços gerais, com queixa de dor lombar e cervical desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 27/07/2023.
Apresenta laudo médico do serviço de coluna do INTO, com relato de alterações degenerativas sem gravidade, sem indicação de cirurgia ou incapacidade.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar com evidência de doença degenerativa.Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:09/10/2023, 04/01/2023, 28/06/2023- Laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar de 09/03/2023Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Diagnóstico/CID: - M54.2 - Cervicalgia- M54.5 - Dor lombar baixa- I10 - Hipertensão essencial (primária)Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2017O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: sem maisConclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? as que foram apresentadas nos documentos médicos- Por que não causam incapacidade? Não há sinais de incapacidade- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foram encontrados laudos judiciais anteriores anexados aos autos do processo.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem maisNome perito judicial: EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRMRJ1151690)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: Não houve. ()Considerações do assistente do réu:Assistente do autor: Não houve. ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta.m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Respostas: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?R: Dor lombar e cervical.b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?R: M54.5 - Dor lombar baixaM54.2 - CervicalgiaI10 - Hipertensão essencial (primária)c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?R: Sim. testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não existe incapacidade.f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Não.
A causa é multifatorial.g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Não.h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: 2017, foram avaliados laudos médicos.i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Não existe incapacidade.j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Não existe incapacidade.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não existiu incapacidade durante este período.l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta.R: Não existe incapacidade.m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.R: Não existe incapacidade.n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?R: Sim.
A autora está realizando acompanhamento médico e o tratamento é oferecido no SUS.o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?R: Não.p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R: Não existe incapacidade.q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?R: Não existe incapacidade.r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.R: Não existe incapacidade.s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?R: Não.t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: Sem mais.Quesitos da parte autora: Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
A especialidade do perito afasta a alegação de nulidade por ausência de qualificação técnica.
EMENTA: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TRF4, PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , julgado em 24/05/2018) Também nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 06:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:21
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:50
Juntada de Petição
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06/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/08/2024 09:55
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/07/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2024 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 19:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:57
Juntado(a)
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12/06/2024 15:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 15:20
Juntada de Petição
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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15/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 11/06/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
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12/04/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 19:35
Determinada a intimação
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01/04/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 14:13
Decisão interlocutória
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21/02/2024 15:31
Juntada de Petição
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19/02/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 18:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/02/2024 17:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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