TRF2 - 5000459-72.2024.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000459-72.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Requer, assim, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: No caso concreto, a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade.
Realizado exame por perito judicial no dia 08/08/2024, foi constatado que a parte autora - controlador de acesso em condomínio residencial (cf.
Evento 5, LAUDO1, p. 9), hoje com 27 anos de idade - está acometida por doença (F60.3 - transtorno de personalidade com instabilidade emocional) que, no entanto, não implica atualmente em limitações funcionais que a incapacitem para sua atividade habitual.
Explicou que o periciando está em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor, sem sinais de descompensação ou agudização do quadro clínico e sem alteração do comportamento e do humor.
Dada vista às partes acerca do laudo complementar, o INSS restou silente enquanto a parte autora apresentou impugnação (Evento 40, PET1) arguindo que: i) a parte autora é portadora de grave doença que lhe impede de trabalhar; ii) a conclusão do laudo da perícia judicial contraria a opinião de médicos/as assistentes; iii) requer que seja designada a realização de nova perícia.
A impugnação veiculada pela parte autora não demonstrou nenhuma fragilidade no laudo, apta, em tese, a lhe comprometer o poder de convencimento. (i) Doença não é sinônimo de incapacidade.
O fato de a pessoa estar acometida por determinada doença, ainda que grave, não significa que esteja incapaz para sua atividade habitual.
Isso depende da existência de limitações funcionais que impactem a específica profissiografia da parte autora, limitações essas passíveis de serem identificadas em exame clínico e valoradas em cotejo com a anamnese e com os exames complementares apresentados ao/à profissional perito/a, mediante aplicação do saber pertinente ao estado da arte da medicina, juízo técnico esse que, no caso concreto, concluiu pela ausência de incapacidade. (ii) A declaração firmada por médico/a assistente atestando inaptidão possui reduzido poder de convencimento, tendo em vista as diferentes funções exercidas por cada um dos profissionais: enquanto o médico assistente responde pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da saúde da pessoa, estabelecendo uma especial relação médico-paciente marcada pela confiança mútua, o médico perito, por sua vez, tem um papel distinto e específico, que é o de analisar o eventual impacto que a doença tem sobre a sua capacidade de desempenhar atividades laborativas, ou seja, trata-se de analisar a presença de eventuais limitações funcionais e de correlacioná-las com a profissiografia da pessoa pericianda.
Além das distintas funções, a declaração firmada por médico assistente possui reduzido poder de convencimento em razão da habitual deficiência de fundamentação, isto é, da ausência de descrição das limitações funcionais e/ou da profissiografia da atividade habitual de seu paciente.
Como se sabe, determinadas limitações funcionais podem ser incapacitantes para algumas e não serem incapacitantes para outras profissões. (iii) Indefiro a realização de nova perícia requerida pela parte autora, pois entendo que o conjunto probatório é suficiente para julgamento da demanda.
Com efeito, embora a instrução demonstre que o autor possui problemas de saúde mental pelo menos desde os 21 anos de idade, o laudo SABI da perícia administrativa realizada em 01º/04/2024 (Evento 5, LAUDO1, p. 9) - além da perícia judicial realizada em 08/08/2024 (Evento 32) - convence no sentido de que, depois de mais de cinco anos em gozo de benefício por incapacidade (NB 31/626.063.687-7, cf. Evento 2, INFBEN4) em razão de ansiedade generalizada (F411), o autor conseguiu controlar os sintomas psiquiátricos incapacitantes e de que não há contraindicação à manutenção do tratamento médico em paralelo ao exercício de atividade laboral, especialmente tendo em vista que a atividade habitual do autor como controlador de acesso em condomínio residencial não aparenta ser especialmente exigente.
Acrescento que o cotejo do laudo SABI da perícia administrativa realizada em 01º/04/2024 (Evento 5, LAUDO1, p. 9) com as perícias administrativamente realizadas anteriormente entre 2018 e 2022 (Evento 5, LAUDO1, p. 1/8) indica concretamente a remissão de sintomas incapacitantes e que, ainda que o autor possua histórico de patologia psiquiátrica familiar (Evento 5, LAUDO1, p. 5), o fato de ser jovem recomenda, em não havendo agudização do quadro psiquiátrico, sua reinserção no mercado de trabalho em paralelo ao tratamento psiquiátrico ambulatorial.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Vigia desarmado.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5000459-72.2024.4.02.5111Data da perícia: 08/08/2024 09:30:00Examinado: MATHEUS DE OLIVEIRA DA COSTAData de nascimento: 28/02/1997Idade: 28Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *59.***.*81-11O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino médio incompleto.Última atividade exercida: Vigia desarmadoTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Vigia desarmadoPor quanto tempo exerceu a última atividade? mais de um anoAté quando exerceu a última atividade? 17/12/2015Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: RecepcionistaMotivo alegado da incapacidade: Ansiedade, pânico, não consegue lidar com pessoas.Histórico/anamnese: QP.: Ansiedade, pânico, não consegue lidar com pessoas.HDA.:Periciando 27 anos, solteiro, sem filhos, mora com os pais.Relata que tem muita ansiedade, pânico, não consegue lidar com as pessoas que fica irritado facilmente.Atestado de 21/03/2024, com CID10 F603.Atestado de 23/05/2024, com CID10 F603.Em uso de aripiprazol, depakene, clonazepam.Laudo do INSS com DID 01/08/2018, DII 03/12/2018, cessação em 11/02/2024, CID10 F411.HPP.: Nega.Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao casoExame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade;Diagnóstico/CID: - F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocionalCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): AdquiridaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 21/03/2024O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévioObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Personalidade:A formação da personalidade humana é um processo complexo que começa desde o nascimento e continua ao longo da vida.
Ela é influenciada por uma combinação de fatores genéticos, biológicos, ambientais e sociais.
Vou explicar as principais fases e influências no desenvolvimento da personalidade:Fatores Genéticos: A predisposição genética desempenha um papel fundamental na formação da personalidade.
Traços de personalidade, como níveis de extroversão ou tendências de ansiedade, podem ter uma base genética.
No entanto, esses traços interagem com o ambiente para moldar a personalidade final.Primeira Infância (0-6 anos): Durante esse período, as interações com os pais e cuidadores desempenham um papel crucial.
A qualidade do apego formado com os pais pode influenciar como a criança desenvolve relações interpessoais, regula emoções e lida com o mundo ao seu redor.Infância e Adolescência (7-18 anos): Essa é uma fase importante para a formação da identidade.
A escola, os amigos e as experiências sociais começaram a ter um impacto significativo.
As crianças começam a desenvolver uma compreensão mais complexa de si mesmas e de seus relacionamentos.Idade Adulto Jovem (18-40 anos): Durante essa fase, a independência aumenta e as escolhas de vida têm um impacto significativo na personalidade.
A educação, a carreira, o relacionamento amoroso e as experiências de vida moldam ainda mais a personalidade.Meia-idade e Idade Avançada (40+ anos): Uma personalidade continua a se desenvolver, mas tende a ser mais estável nesse estágio.
As pessoas enfrentam desafios relacionados a mudanças na saúde, carreira e relacionamentos, o que pode afetar a maneira como percebem as mesmas coisas e ao mundo.Influências Contínuas: Ao longo de toda a vida, as experiências, os relacionamentos e os eventos desempenham um papel na adaptação e evolução da personalidade.
Traumas, conquistas, mudanças de vida e aprendizado continuam a moldar a maneira como as pessoas se percebem e interagem com o mundo.Portanto, uma personalidade humana não é fixa nem totalmente formada em um determinado ponto, mas é um processo sonoro e contínuo que é influenciado por uma combinação de fatores biológicos, sociais e ambientais.http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f60_f69.htmBorderlineCID10 F60.3 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (COMPORTAMENTO IMPULSIVO)Transtorno de personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível semconsideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera euma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar umcomportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atosimpulsivos são contrariados ou censurados.
Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo (F60.3-30), caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de controle dosimpulsos; e o tipo "borderline"(F60.3-31), caracterizado além disto por perturbações da autoimagem, do estabelecimento de projetos e das preferências pessoais, por uma sensação crônica devacuidade, por relações interpessoais intensas e instáveis e por uma tendência a adotar umcomportamento autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos suicidas.Inclui: Personalidade (transtorno da):agressiva, explosiva, impulsiva; "borderline", limítrofe e defronteiraExclui: personalidade (transtorno da) dissocial, antissocial, sociopática, psicopática (F60.2)O transtorno de personalidade borderline é caracterizado por um padrão generalizado de instabilidade e hipersensibilidade nos relacionamentos interpessoais, instabilidade na autoimagem, flutuações extremas de humor e impulsividade, medo de abandono, mudanças no humor e nos interesses, sentimentos extremos, Instabilidade nos relacionamentos, agressividade, dificuldades para confiar.
O diagnóstico é por critérios clínicos.
O tratamento é com psicoterapia e fármacos.A personalidade se desenvolve de acordo com os padrões de pensamento, sentimentos e comportamentos que a pessoa tem durante a vida.
Quanto mais esses padrões são alimentados, mais a personalidade se estabelece! Toda personalidade é única e individual.A personalidade, de acordo com Holland, ela é fruto da genética, das experiências nessa fase da vida e a influência das figuras parentais.
Em síntese, o importante é que na vida adulta a personalidade está formada.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Personalidade não é doença, transtorno não pode ser confundido com doença, sendo uma condição que pode apresentar alguma patologia ou algum sintoma, e estes podem acarretar incapacidade.Estável, sem indicação de patologias concomitantes, demonstrando assim sua estabilidade.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: VITOR DA SILVA GONCALVES (CRMRJ5201216511)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra, Clínico geral, NeurologistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:1) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a especialidade médica da perícia e a parte autora, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, escolaridade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados.R.
Vide laudo.2) A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? Se possível, indicar o CID.R.
Vide campo diagnóstico/CID.3) Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término?R.
Vide laudo.4) Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão.R.
Vide laudo.5) Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe.R.
Sem constatação de limitações.6) Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual?R.
Não, como acima exposto.a) É possível estimar a data do início da incapacidade?R.
Prejudicado.b) A incapacidade é parcial ou total?R.
Prejudicado.c) A incapacidade é temporária ou permanente?R.
Prejudicado.7) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?R.
Prejudicado.8) A incapacidade decorreu de acidente de trabalho?R.
Prejudicado.9) Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza?R.
Prejudicado.10) Existe alguma limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja?R.
Prejudicado.11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R.
Sem comprovação de descompensação que acarretasse incapacidade à época.12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.R.
Prejudicado.13) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?R.
Vide HDA.Previsão a critério de médico assistente, tratamento não aduz incapacidade.14) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R.
Prejudicado.15) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?R.
Prejudicado.16) A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)?R.
Prejudicado.17) O autor depende do auxilio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar.R.
Não.18) Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar.R> Não.19) A parte autora necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar.R.
Prejudicado.20) A parte autora está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação? Especificar.R.
Vide laudo.21) Se necessário prestar outras informações que o caso requeira.R. nada mais.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
A especialidade do perito afasta a alegação de nulidade por ausência de qualificação técnica.
EMENTA: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TRF4, PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , julgado em 24/05/2018) Também nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 08:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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24/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/12/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 10:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS DE OLIVEIRA DA COSTA <br/> Data: 08/08/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: VITOR DA S
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03/06/2024 14:03
Juntada de Petição
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03/06/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 15:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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