TRF2 - 5043429-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043429-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELENICE FRAGOSO BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que, embora o laudo judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório evidencia o comprometimento funcional.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados).
Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido.
Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício.
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Sendo assim, apesar da enfermidade apresentada não existe incapacidade laborativa, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pretendido, pois há diferença entre ser portador de enfermidade e estar incapaz para o trabalho, condições que não se devem confundir.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente foram concebidos para amparar o trabalhador que esteja incapacitado profissionalmente.
Ser portador de enfermidade, e não de incapacidade, é contingência social que não deflagra a concessão ou restabelecimento do referido benefício.
Por oportuno, a impugnação da parte autora deve ser rejeitada. É que, para além do que já foi dito acima, a conclusão do médico perito será, via de regra, contrária ao entendimento do médico assistente de uma das partes.
Logo, tais fatos não fundamentam a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual.
A recorrente impugna o laudo pericial, limitando-se a destacar que o perito não considerou as condições específicas do trabalho de costureira, tais como a permanência prolongada em posição sentada, a flexão cervical contínua e os movimentos repetitivos dos membros superiores.
Alega que esses fatores agravariam sua condição clínica, argumento amparado em laudos assistenciais, exames de imagem e receituários médicos que recomendam afastamento das atividades habituais.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: [...] q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R: CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos Autos do Processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este Perito CONCLUI que “a Patologia apresentada pela parte Autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada”.
São elementos chaves o fato da parte Autora não ter comprovado a incapacidade declarada, visto que não comprovou realizar tratamento regular, para a dor crônica referida; não comprovar tratamento fisioterápico e acompanhamento médico regular e não ter sido observados no exame pericial sinais de comprometimento agudo relacionado às patologias alegadas que possam levar a limitação das suas atividades laborais.
DECRETO 3048/99: Art.77 Art. 77.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Vale Ratificar que achados em Exames de Imagem não caracteriza Redução funcional; muitas vezes os paciente são assintomáticos, sendo caracterizados com Falso-positivo “Aproximadamente uma a cada seis pessoas assintomáticas que se submetem à ressonância magnética (RM) de corpo inteiro terá algum tipo de anormalidade encontrada, dos quais cerca de 75% não tinham potencial de gravidade.
Dados limitados sugeriram que, dos achados com potencial de gravidade, 48/234 (20,5%) representavam diagnósticos finais realmente graves”. https://www.bmj.com/content/363/bmj.k4577, https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/25430861/, Obs.: A Resolução CFM nº 1.851/2008 informa que questões relativas ao Diagnóstico, Tratamento e Prognóstico são da esfera do Médico Assistente.
O Médico, investido na Função de Perito, referente à formação de sua Opinião Técnica, não fica restrito aos relatórios elaborados pelos Médicos Assistentes da Parte Periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008; Art. 3º da Resolução CREMESP nº 126 de 17 de outubro de 2005 e Resolução RP CRM-MG n° 292/2008).
Obs 2.: De acordo com o art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua livre convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Esse dispositivo também é corolário do princípio da livre persuasão racional, por meio do qual o Juiz é livre para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, devendo, apenas, atentar para os fatos e circunstâncias em torno dos quais gira a relação jurídica controvertida, e indicar os motivos que lhe formaram o convencimento (art.131 do CPC).
Obs3.:Acrescento também que este laudo pericial não tem condão de sentença, servindo apenas de apoio técnico à mesma.
VI - QUESITOS DA PARTE AUTORA: 1- O periciando continuou ou continua portador da mesma doença que originou a concessão do auxílio-doença? R: Alterações degenerativas em coluna cervical 2- Qual doença que o periciando é portador? R: Alterações degenerativas em coluna cervical 3- Há relatório médico com exames feitos habitualmente? R: Não 4- Em caso afirmativo, essa doença continuou ou a lesão continuou incapacitando-o temporariamente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, permanecem as condições geradoras do auxílio doença? R: Não há incapacidade 5- Tal doença ou lesão também incapacita de forma total e definitiva para o trabalho? R: Não há incapacidade 6- A incapacidade é decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não há incapacidade 7- Caso haja incapacidade total e permanente é possível determinar a data do início da incapacidade? R: Não há incapacidade 8- Coincide com a data de concessão do auxílio doença? É posterior? R: Prejudicado. 9- Houve recuperação para o exercício da mesma função ou outra atividade? Caso haja habilitação para o desempenho da mesma ou outra atividade, é possível determinar a data? A mesma coincide com a do cancelamento do benefício? R: Não há incapacidade. [...] Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
A especialidade do perito afasta a alegação de nulidade por ausência de qualificação técnica.
EMENTA: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TRF4, PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , julgado em 24/05/2018) Também nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/01/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
27/11/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/11/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/11/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:29
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2024 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/09/2024 13:56
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2024 21:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
12/08/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELENICE FRAGOSO BARRETO <br/> Data: 02/09/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ
-
08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:47
Determinada a citação
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 18:14
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 23:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:40
Determinada a intimação
-
02/07/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007234-93.2025.4.02.5103
Antonio Jorge Gesteira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Reis Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0019005-39.2000.4.02.5101
Uniao
Vigban Empresa de Vigilancia Bancaria Co...
Advogado: Felipe Esteves Weissmann
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2014 11:00
Processo nº 5007506-36.2025.4.02.5120
Roberto Barbosa de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007231-41.2025.4.02.5103
Maria da Penha Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Reis Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002195-95.2024.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Severino Alves
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 23:29