TRF2 - 5006483-80.2023.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006483-80.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: MARCOS VENICIO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): WALKYSSEL ANTONIO DA SILVA NETO (OAB RJ221174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte autora para averbar, como especial, os períodos de 01/08/1983 a 01/08/1988, 01/09/1990 a 30/07/1992 e 02/01/1993 a 28/04/1995, com posterior conversão em tempo comum e, consequentemente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento (DER).
A Autarquia sustenta não haver comprovação de que o autor tenha exercido a função de cobrador no período de 01/08/1983 a 31/12/1987, requerendo, assim, a reforma da sentença para exclusão do enquadramento desse intervalo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora laborou na função de cobrador de ônibus durante o período de 01/08/1983 a 31/12/1987.
O recurso do INSS não merece acolhimento.
Para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não se exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a presunção legal decorrente da natureza da atividade desempenhada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. COBRADOR DE ÔNIBUS E VIGIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79.1.
A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.2.
Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.3.
A atividade profissional de cobrador de ônibus é considerada especial, por presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, quando exercida em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), merecendo o reconhecimento como especial, pelo simples enquadramento da categoria nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos códigos 2.4.4 e 2.4.2.4.
Com relação à atividade de vigia ou vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa que autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64).5.
No que tange ao labor desempenhado antes da edição da Lei 9.032/95, para comprovar o exercício da atividade contemplada como especial, é suficiente a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 6.
Negado provimento à apelação, nos termos do voto.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5014602-76.2022.4.02.5001, Rel.
S.
S. , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 28/11/2024, DJe 29/11/2024 12:46:12) A Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL n.º 0003584-72.2017.4.03.6301 definiu o seguinte: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TURMA DE ORIGEM DETERMINOU A CONTAGEM DIFERENCIADA DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 05/03/1997 POR ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO, CONSIDERANDO SUFICIENTE A INFORMAÇÃO DESSA ATIVIDADE EM FORMULÁRIO .
POSICIONAMENTO QUE MERECE REPARO.
TEMA 546 DO STJ: "A CONFIGURAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL É DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NO MOMENTO DO LABOR" (TEMPUS REGIT ACTUM). É ADMISSÍVEL A PRESUNÇÃO LEGAL DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ A LEI 9.032/1995; A PARTIR DESTE MARCO LEGISLATIVO, PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVE SER DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, POR QUALQUER MEIO DE PROVA; COM O DECRETO 2 .172/1997, EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE MEDIANTE FORMULÁRIO INSTITUÍDO PELO INSS, PREENCHIDO PELO EMPREGADOR E EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO.
PET 9194 E OUTROS PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU .
RECURSO DO INSS PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00035847220174036301, Relator.: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/10/2021) Conforme se observa dos autos, especialmente do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 1, CNIS17), verifica-se que o recorrido manteve vínculo empregatício com a empresa Viação Nossa Senhora do Amparo Ltda. no período de 01/08/1983 a 01/08/1988: Ademais, as informações colhidas do relatório anual e informações sociais (RAIS) anexado ao evento 6 (COMP8) consta como vínculo a atividade de cobrador de transportes coletivo, com data de admissão em 01/08/1983 na mesma empresa, qual seja, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA.: Nesse sentido, entendo que há elementos probatórios contundentes para reconhecer que a parte autora exerceu a função de cobrador de transporte coletivo no período controvertido.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 21:57
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/07/2023 23:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 23:14
Determinada a citação
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07/07/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 21:24
Determinada a intimação
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16/05/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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