TRF2 - 5000782-47.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000782-47.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLA ROCHA MARICATO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRA (OAB RJ161135) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial foi contraditório, por afirmar ausência de elementos clínicos para fixação da data de início da incapacidade em momento pretérito, mesmo diante da existência de laudo particular Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se é possível retroagir a DIB do auxílio por incapacidade temporária para o dia seguinte à cessação do benefício anterior, visto que diante dos documentos médicos constantes dos autos, diante da conclusão pericial que fixou a incapacidade somente em 20/08/2024.
A sentença acolheu o pedido, com a seguinte fundamentação: Do mérito Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados).
Prevê, ainda, o artigo 45 da mesma lei, que: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido.
Quanto à incapacidade para atividade habitual, o laudo pericial (evento 36, LAUDO1) atestou herniopatia lombar e cervical, enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e temporária para o exercício das atividades laborativas. Segundo o perito, apenas é possível reconhecer inaptidão laboral a partir da data de 20/08/2024.
Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, reputo-os plenamente atendidos, pois a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário até 21/09/2023 (evento 1, OUT13).
Desta forma, considerando que a incapacidade foi atestada após a DER e após a citação (evento 22), entendo que o feito deverá ser julgado parcialmente procedente, para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade atestada no laudo pericial, isto é, em 20/08/2024.
Considerando que o perito estimou em 2 anos, a contar da perícia (em 21/08/2024 - conforme evento 25, ATOORD1), o prazo para a recuperação da parte autora e o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício em 21/08/2026.
Da tutela provisória de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
Observa-se, no presente caso, a presença dos mencionados pressupostos, considerando o convencimento já formado acerca do direito do demandante à percepção do benefício, que tem caráter alimentar e cuja implantação, de caráter reversível, visa a garantir a subsistência da parte autora, que está impossibilitada de trabalhar.
Portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/08/2024 e DCB em 21/08/2026.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com provável início em 20/08/2024.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que a incapacidade não surgiu apenas na data da perícia judicial (20/08/2024), mas sim que já estava presente desde a cessação do benefício anterior em 21/09/2023, conforme documentos médicos apresentados nos autos. No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: LAUDO PERICIAL I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 5000782-47.2024.4.02.5121. b) Juizado/Vara: Juízo Federal da 38ª VF do Rio de Janeiro.
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome da parte autora: . b) Estado civil: solteira. c) Sexo: feminino. d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): CPF *34.***.*89-84. e) Data de nascimento: 11/11/1976. f) Escolaridade: ensino médio completo. g) Formação técnico-profissional: não se aplica.
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: 21/08/2024. b) Perito Médico Judicial (Nome e CRM): Rachel Alencar de Castro Araújo Pastor, CRM 5201092332. c) Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): não havia. d) Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): não havia. e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Mulher de 47 anos, ensino médio completo, referindo histórico laboral de promotora de vendas há mais de 10 anos.
Afirma quadro de lombalgia iniciado há tempo indeterminado, com progressão da intensidade, até se tornar incapacitante em 2014.
Afastou-se das atividades laborais à época com diagnóstico de herniopatia lombar, iniciando tratamento com fisioterapia regular além de analgésicos comuns e opioides.
Manteve lombalgia que passou a ser irradiada para membros inferiores.
Começou a sentir cervicalgia associada, piorada em 2020 quando passou a ter também fraqueza de membro superior direito.
Passou a ter dificuldade para segurar objetos com a mão direita com herniopatyia cervical documentada, levando à artrodese cervical em 20/12/2022 conforme laudo médico assinado por Lilian Brauns Teixeira, CRM 52659738.
Em 23/06/2024 passou por microdiscectomia percutânea lombar devido à persistência dos sintomas lombares.
No momento em uso de escitalopram 20 mg/mL 15 gotas a cada 12 horas, pregabalina 75 mg/dia, duloxetina 60 mg/dia, porém mantendo cervicalgia e lombalgia e cervicalgia após procedimentos cirúrgicos.
Foi encaminhada para tratamento especializado em clínica da dor pelo SUS, aguardando vaga para dar continuidade ao tratamento. f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Expressão facial sugere hipotimia.
Marcha antálgica.
Balanço assimétrico dos braços (esquerdo maior que direito).
Limitação do arco de movimento cervical e lombar por queixa álgica.
Lasègue ausente.
Fraqueza da prensão palmar à direita.
Ademais, sem alterações de nervos cranianos, estática, força, reflexos, coordenação, cognição.
Fala fluente e coerente.
Pensamento organizado.
Identidade e autonomia do eu preservados.
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) a) Profissão declarada: promotora de vendas. b) Tempo de profissão: indeterminado. c) Atividade declarada como exercida: supracitada. d) Tempo de atividade: supracitada. e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): abastecimento de mercadorias em mercados gerais. f) Experiência laboral anterior: nega. g) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): acima. h) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 2014 até 2021.
Processo n. 5000782-47.2024.402.5121 2/3 V - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (quesitos unificados): a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Lombalgia com cervicalgia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Herniopatia lombar e cervical (CID 10 M 51.1 e 50.1). c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim.
Manobra de Hoover modificada para avaliação da força dos membros superiores. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim.
Periciada não consegue segurar com firmeza objetos utilizando a mão direita nem soerguer nenhum tipo de peso. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária total. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Sim.
Agente de risco é mecânico, sendo este principalmente o soerguimento de peso. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 18/01/2014, conforme laudo médico de ressonância magnética de coluna assinado pro Cristiana Barbosa Caires. i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). 20/08/2024, conforme laudo médico assinado por Lilian Brauns Teixeira, CRM 52659738. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).
Teve progressão da doença de 2014 até 2021, quando também obteve benefício.
De 2021 até 204 não traz comprovação de agravamento, apenas laudo único referindo história completa. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não é possível pois periciada não trouxe laudo que comprove incapacidade na data. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
Não se aplica. m) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Realizou dois procedimentos neurocirúrgicos; atualmente em uso de medicação para dor neuropática mas encaminhada para clínica da dor a fim de complementar terapêutica.
Estima-se tratamento crônico por toda vida com incapacidade por 2 anos. n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? 2 anos para início de terapêuticas com clínica da dor e manutenção das mesmas a fim de obter melhora do Processo n. 5000782-47.2024.402.5121 3/3 quadro álgico e das restrições dos movimentos. o) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestirse? A partir de quando? Justifique.
Não se aplica. p) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico.
Não se aplica. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Não há A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, que a incapacidade laboral já estava presente desde a cessação do benefício, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade apenas em 20/08/2024, por entender que não havia elementos clínicos suficientes nos autos para atestar a persistência da incapacidade entre setembro de 2023 e a data da perícia, A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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11/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/02/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 14:07
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição
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30/08/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2024 12:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA ROCHA MARICATO <br/> Data: 21/08/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR D
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:27
Determinada a citação
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06/06/2024 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 15:59
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE12S para RJRIOJE08F)
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10/05/2024 18:25
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOJE15F para RJRIOJE12S)
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 09:44
Determinada a intimação
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09/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 17:13
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE12S para RJRIOJE15F)
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27/02/2024 17:13
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:57
Despacho
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21/02/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 12:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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