TRF2 - 5007510-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007510-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAYANE BARROS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) anexar aos autos os documentos comprobatórios das suas alegações, em especial que atestem a existência de prévio requerimento administrativo, com negativa do(a) responsável por solucionar a questão ora posta em juízo, mormente de modo a configurar a ocorrência de lide, caracterizada pela pretensão resistida, e, por conseguinte, demonstrar o interesse de agir. Note-se que, aqui, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas, sim, de justificar a necessidade de movimentação da máquina judiciária; b) indicar contra qual dos réus é formulado o pedido do item 4); Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007510-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAYANE BARROS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial apresenta como valor atribuído a causa o importe de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 22.900,00 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:15
Despacho
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28/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007510-73.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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