TRF2 - 5007542-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007542-78.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELIETE DE PAIVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCAS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ248925) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento 12, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há prevenção do Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos ao Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que o processo prevento (5009413-76.2025.4.02.5110) foi extinto sem resolução do mérito por aquele Juízo. -
18/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08S)
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18/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:12
Despacho
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18/09/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009413-76.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJSJM07S)
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007542-78.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELIETE DE PAIVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCAS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ248925) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalto que devem as partes e seus advogados ficarem cientes de que são de sua responsabilidade a correta informação dos dados de autuação processual (nome das partes e seus dados de qualificação, assunto e classe do processo, informação de liminar, gratuidade de justiça e prioridades requeridas, entre outros), de modo que incorreções nesses cadastros, por serem capazes de influenciar a distribuição, podem ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, a salientar que não mais existe o prévio encaminhamento da petição ao setor de distribuição.
Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante, na petição inicial, indicou como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Brasília/DF.
Entretanto, no cadastro do processo eletrônico, aponta como autoridade coatora o DIRETOR EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Por sua vez, observa-se, ainda, conforme inicial, procuração e evento 1, END4 e evento 1, TELEITOR7, que a parte impetrante tem domicílio em Mesquita/RJ, cuja competência é da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ.
As Varas Federais de Nova Iguaçu, conforme delimitação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, têm jurisdição sobre os municípios de Japeri, Nova Iguaçu (sede), Paracambi e Queimados.
No caso, observa-se que a parte impetrante é domiciliada fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo.
Assim, tendo em vista o domicílio da parte impetrante no Município de Mesquita/RJ e de modo a não causar mais demora nesta demanda, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
16/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:03
Declarada incompetência
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12/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007542-78.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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