TRF2 - 5088129-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088129-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILENE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por SILENE SOARES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, na qual postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento habitacional objeto desta ação, até decisão final.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Relata a parte autora que celebrou com a instituição financeira Ré contrato de financiamento imobiliário, registrado sob o nº 8.4444.0179.161-1, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), com prazo de 360 meses, destinado à aquisição de imóvel próprio; e que juntamente foi contratado seguro habitacional obrigatório, o qual previa, entre outras coberturas, a quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente do mutuário.
Noticia que no curso do financiamento, a autora passou a apresentar grave quadro de saúde incapacitante, com diagnósticos de lombalgia e cervicalgia persistentes, bursite trocantérica bilateral e fibromialgia, além de espondiloartrose e abalos discais cervicais e lombares, conforme relatório médico de 14/07/2025, o que resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho.
Afirma que em razão da evolução da doença, foi aberto sinistro junto à CAIXA Seguradora (Protocolo nº 10146546), em 16/07/2025, para solicitação da quitação do saldo devedor.
No entanto, mesmo diante das provas apresentadas, a seguradora passou a exigir documentação adicional.
Alega que a postura adotada pela ré revela-se abusiva, pois a comprovação da invalidez permanente não depende exclusivamente da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, sendo suficiente a demonstração médica inequívoca de incapacidade definitiva, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
O seguro habitacional constitui garantia fundamental para o crédito imobiliário e, por isso, a legislação específica impõe que o agente financeiro exija do mutuário a contratação de seguro, para os casos de morte, invalidez ou danos ao imóvel. Nesse sentido, o seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria.
A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz, no pedido de documentação adicional para fins de análise da invalidez permanente da autora mutuária, o que ensejaria, em caso positivo, a quitação de seu saldo devedor (evento 1.15).
Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar. É dever da empresa seguradora ré averiguar a ocorrência efetiva das hipóteses previstas para a cobertura securitária, não havendo, a priori, qualquer irregularidade quanto a isso.
Em cognição sumária, a despeito dos exames e relatório médicos apresentados pela parte autora (Eventos 1.13 e 1.14), a matéria posta aos autos está a depender de melhor exame de prova, cuja análise poderá ser, mediante requerimento da parte autora, oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, por meio de decisão antecipatória, conceder o pedido em tela, impondo-se ainda o exercício do contraditório para melhor exame da questão.
Deve, pois, o pedido de tutela de urgência ser indeferido nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em outro ponto, a parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento. A parte autora não trouxe aos autos documentação para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, benefícios previdenciários), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. -
12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088129-47.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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