TRF2 - 5009583-84.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009583-84.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GERCI NERES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Citada, a CAIXA arguiu questões preliminares, as quais passo a decidir, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na espécie, verifica-se na contestação apresentada o reconhecimento da instituição bancária de que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações.
Segundo informações disponíveis no site da CAIXA1, a "Faixa 1" destina-se à famílias de baixíssima renda.
E a própria ré reconhece em sua contestação que quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA I) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS II e III).
Ademais, analisando o Termo de Recebimento de Imóvel juntado na inicial (evento 1, DOC9), é possível verificar que o imóvel não foi vendido ao autor pela construtora e sim diretamente pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, que é administrado pela CAIXA, de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da CAIXA, uma vez que, no caso em exame, além de financiar a obra, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º, da Lei 11.977/09, o que é suficiente para demonstrar a legitimidade da instituição financeira. Quanto à responsabilidade atribuída à construtora, cumpre dizer que nos termos do art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
O litisconsórcio, portanto, está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos da relação jurídica discutida.
Todavia, o caso em tela não trata de relação jurídica indivisível.
Tampouco há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio entre a CAIXA e a construtora do imóvel financiado.
O fato de o imóvel ter sido construído pela empresa construtora, não a torna, por si só, litisconsorte necessária, pois, considerando-se a natureza da relação jurídica controvertida, é permitido acionar tão somente a empresa pública sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade, nos termos do art. 275 do Código Civil, de sorte que o litisconsórcio passivo, neste caso, não é necessário, mas facultativo.
Tampouco é o caso de denunciação da lide à construtora , já que, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, há vedação nesse sentido, devendo a instituição bancária eventualmente exercer seu direito de regresso, pela via autônoma.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. - No tocante à questão da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, invariavelmente tem sido decidido nesta Corte no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem responsabilidade por eventuais danos estruturais em imóvel financiado se não figurar como mero agente financiador, mas tendo também a responsabilidade pela execução e fiscalização da obra - Hipótese em que resta configurado o litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto - Não se vislumbra hipótese de denunciação da lide, já que, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, resta vedado tal instituto, sinalando-se que as normas do CDC são de ordem pública e visam atender à determinação constitucional de proteção ao consumidor. (TRF-4 - AG: 50028436320214040000 5002843-63.2021.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA) REJEITO, portanto, todas as questões preliminares arguidas pela CAIXA e passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, consoante art. 357, II do CPC.
A pretensão autoral é indenizatória, decorrente de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido, localizado na Avenida França, s/nº, Bloco 28, Apto 104, Bairro Jabaeté, Residencial Vila Velha III, Vila Velha/ES.
Em resposta, a CAIXA impugna o laudo produzido pela parte autora e afirma não restar comprovada a existência de danos materiais, tampouco morais.
Portanto, verifica-se que a controvérsia fática limita-se à existência ou não de vícios construtivos na unidade imobiliária adquiridas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida pela parte autora, de modo que reputa-se imprescindível a realização de perícia técnica no referido imóvel, conforme requerido pela parte autora.
Assim, NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil FRANCISCO DE ASSIS ZERBONI CORREA MALVA, CREA/MG 072954, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Considerando a média complexidade que a perícia requer, com eventual análise de documentos da construtora, a serem disponibilizados pela CAIXA, além da perícia in loco, bem como levando em consideração o fato de que este juízo vem nomeando os peritos em bloco de vários processos similares, estabeleço os honorários no máximo permitido na Tabela II, nos termos do art. 28, da Resolução N.CJF N. 937/2025, fixando-se em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Esclareço ao perito que o objeto da perícia é (1) a identificação da natureza, responsabilidade e origem dos danos estruturais encontrados no imóvel (exclusivamente aqueles citados na petição inicial), devendo ainda buscar esclarecer se eles podem ser enquadrados na categoria de vícios ocultos, decorrentes da má execução do contrato pela empreiteira/construtora ré, bem como a data em que se tornaram aparentes ou se os danos decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e/ou seus moradores; e (2) a elaboração de orçamento quanto aos custos necessários para reparar exclusivamente os vícios construtivos, caso existam.
Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do NCPC). Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. DETERMINO a intimação das partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito. Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/Paginas/default.aspx -
25/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:17
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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27/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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25/04/2025 05:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 19:01
Determinada a citação
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15/04/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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