TRF2 - 5064998-48.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 194
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 194
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064998-48.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 190: Indefiro a consulta ao sistema CNIB. A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/05 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, que passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem à Súmula 560/STJ: Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o atual art. 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o CPC não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o juízo cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como o ônus de cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juízo agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o CPC atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente de consulta ao CNIB, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado.
Intime-se.
Após, determino o retorno do feito à rotina de suspensão, conforme determinado no evento 101, nos termos do artigo 921, inciso III, e parágrafos, do CPC, pelo prazo que faltar desde a primeira suspensão (03/08/2023) para completar o total de 6 anos (suspensão + arquivamento), sendo certo que poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição. -
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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03/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:34
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064998-48.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autos relatados no despacho do evento 173, que determinou o retorno dos autos à suspensão, visto que o leilão judicial do veículo placa LPP8823 foi autorizado no despacho do evento 117.
Também constou do despacho que a CEF foi intimada nos eventos 113 e 118 quanto à solicitação do leilão pelo DETRO, porém, nada requereu.
Feito suspenso no evento 175.
No evento 179 foi juntado ofício expedido pelo DETRO informando que o veículo não foi a leilão e permanece acautelado no Pátio de Leopoldina.
No evento 180 foi remetido ofício do DETRO a este Juízo solicitando que seja determinado que o veículo seja retirado do depósito, mediante a quitação de remoção e estadia, ou que seja determinada a transferência para depósito judicial, às expensas das partes, ou autorização para realização de leilão. Diante do exposto, ratifico a decisão contida no evento 117, que autorizou a realização do leilão do veículo placa LPP8823, nos termos da Lei nº Lei nº 9.503/97, e determinou que, sendo frutífero o leilão, após o pagamento das dívidas do veículo, deverá ser transferido para conta do Juízo o valor remanescente.
Oficie-se ao DETRO para ciência, devendo constar como anexo cópia do presente despacho bem como dos despachos dos eventos 117 e 121.
Dê-se ciência à CEF.
Após, determino o retorno do feito à rotina de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, e parágrafos, do CPC, pelo prazo que faltar desde a primeira suspensão (03/08/2023) para completar o total de 6 anos (suspensão + arquivamento), sendo certo que poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição. Havendo notícias quanto à realização do leilão pelo DETRO, intime-se a CEF, para que requeria o que for de direito, por 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 19:07
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 17:36
Expedição de ofício
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26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:20
Despacho
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26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 13:12
Juntado(a)
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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28/02/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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27/02/2025 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:34
Despacho
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27/02/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:01
Juntado(a)
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24/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Conclusos para decisão/despacho - 21/02/2025 11:06:12)
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24/02/2025 12:58
Intimado em Secretaria
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24/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/01/2025 08:15
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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08/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/01/2025 16:59
Juntado(a)
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25/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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27/06/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2024 17:49
Despacho
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26/06/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 13:27
Juntado(a)
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20/06/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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19/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:52
Determinada a intimação
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19/06/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 13:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 147
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20/05/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 147
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17/05/2024 20:03
Despacho
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17/05/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 16:25
Juntado(a)
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14/05/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2024 19:56
Despacho
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13/05/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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10/04/2024 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 141
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08/04/2024 01:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141
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03/04/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/04/2024 14:43
Despacho
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03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/03/2024 11:28
Juntado(a)
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06/03/2024 18:47
Despacho
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06/03/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132
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05/02/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
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30/01/2024 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2024 14:46
Despacho
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30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Conclusos para decisão/despacho - 26/10/2023 13:31:26)
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31/10/2023 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
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03/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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02/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
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26/09/2023 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/09/2023 16:49
Despacho
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25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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22/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/09/2023 14:25
Despacho
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22/09/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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28/08/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:49
Despacho
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28/08/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 18:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 13:19
Juntado(a)
-
24/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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03/08/2023 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 14:06
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - GRACE 2000 COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/08/2023 21:54
Juntada de Petição
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25/07/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:39
Despacho
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24/07/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 14:41
Juntada de Petição
-
11/07/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/07/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 11:20
Juntado(a)
-
28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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06/06/2023 17:09
Despacho
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06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 15:54
Juntada de Petição
-
05/06/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/06/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 10:52
Determinada a intimação
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05/06/2023 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 07:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2023 11:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/05/2023 12:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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19/05/2023 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/05/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/05/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:49
Despacho
-
17/05/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Petição
-
02/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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02/05/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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25/04/2023 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2023 14:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/04/2023 16:22
Despacho
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24/04/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 08:44
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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14/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/04/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/04/2023 10:46
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:53
Decisão interlocutória
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10/04/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 07:54
Juntada de Petição
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27/03/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 19:30
Determinada a intimação
-
24/03/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/03/2023 21:11
Juntada de Petição
-
21/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
15/03/2023 09:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/03/2023 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 09:05
Juntada de Petição
-
02/03/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/03/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 23:37
Determinada a intimação
-
01/03/2023 23:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2023 14:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/12/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
26/12/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2022 08:13
Juntada de Petição
-
21/12/2022 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
13/12/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 08:29
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2022 23:33
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 23:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 21:18
Juntada de Petição
-
07/12/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 11:57
Juntada de peças digitalizadas
-
30/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2022 14:31
Juntada de Petição
-
15/11/2022 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
07/11/2022 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2022 19:22
Determinada a intimação
-
04/11/2022 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 15:05
Juntada de Petição
-
25/10/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:20
Determinada a intimação
-
22/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/09/2022 08:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2022 10:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
31/08/2022 15:05
Juntada de Petição
-
30/08/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2022 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2022 11:47
Determinada a citação
-
26/08/2022 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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