TRF2 - 5010599-95.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 10:26
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010599-95.2024.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando que a parte ré já apresentou sua defesa, verifico que para a resolução do litígio se faz necessária a realização de exame pericial.
Assim, determino a produção de prova pericial com médico expert em ORTOPEDIA ou, subsidiariamente, MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA MÉDICA.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de seus exames médicos, laudos e radiografias, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 2 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para juntar aos autos Parecer de Análise Médica Presencial – DPVAT 3.1 - No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1 – Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, nº da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? 2 – A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão? Em caso afirmativo, qual? 3 - Desde quando a parte autora apresenta tais doenças? 4 – Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente)? 5 - A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência incapacita a parte autora? Caso afirmativo, em que grau: totalmente, ou parcialmente? Justifique. 6 – Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? 7 - Restando constatada a invalidez permanente, esta caracteriza-se como TOTAL ou PARCIAL? 8 - Se PARCIAL, ela deve ser considerada como COMPLETA ou INCOMPLETA? 9 - Qual o percentual da perda anatômica ou funcional, segundo a tabela DPVAT? Para as respostas aos quesitos n.º 7, 8 e 9, deverá o expert observar as seguintes diretrizes, considerada a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme Lei n.º 6.194/74: "I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." 3.2 - Além dos quesitos, deverá o Sr(a) Perito(a) indicar na listagem abaixo, extraída da Lei 6194/74, as lesões decorrentes do acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica: 3.2.1 - Em caso de danos corporais totais com repercussão na íntegra do patrimônio Físico, com o percentual da perda: ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. Percentual: 100 ( ) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. Percentual: 100 ( ) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. Percentual: 100 ( ) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Percentual: 100 3.2.2 - Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. Percentual: 25 ( ) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Percentual: 25 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. Percentual: 10 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. Percentual: 10 3.2.3 - Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) -Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais ( ) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. Percentual: 25 ( ) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. Percentual: 10 O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica. 4 - Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo. 5 - Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor máximo previsto na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305. -
21/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 16:05
Juntada de Petição
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21/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:17
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 13:47
Juntada de Petição - (p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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20/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
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08/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:18
Despacho
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07/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE03S)
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07/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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