TRF2 - 5010524-84.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010524-84.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO MAURICIO DE SOUZAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a revisão da aposentadoria mediante o recálculo do salário de benefício, considerando a inclusão de verbas pagas a título de auxílio-alimentação, sobre as quais, segundo a tese da parte autora, deveria ter incidido contribuição previdenciária.
No curso do feito, a parte autora requereu a expedição de ofício à empresa empregadora com o objetivo de obter documentos que comprovariam os valores pagos a título de auxílio ou alimentação durante o vínculo empregatício.
Diante da reiteração de pedidos semelhantes em diversas ações, chama-se o feito à ordem para fixar premissas processuais que orientarão o prosseguimento deste e de feitos análogos: 1. ÔNUS DA PROVA E MOMENTO DE SUA PRODUÇÃO Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste tipo de demanda, a prova é eminentemente documental, para a qual o momento oportuno de produção coincide com a propositura da ação para a parte autora e com a contestação para a parte ré, nos termos do art. 434 do CPC.
Os documentos novos são admitidos para prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme art. 435 do CPC.
Portanto, à luz da norma de regência, é vedada à parte a inércia quanto à produção da prova de que dispõe ou poderia diligenciar. 2.
INEXISTÊNCIA DE DEVER GERAL DO JUIZ DE BUSCA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUESTÕES RELACIONADAS À RELAÇÃO DE TRABALHO A obtenção de documentos em poder de terceiros, ainda que empregadores, não pode ser atribuída, de forma automática e generalizada, ao Poder Judiciário.
Para fazer prova de seu direito, a parte deve reunir os documentos comprobatórios antes do ajuizamento da ação.
Em outras palavras, a parte deve apresentar na petição inicial documentos tais como CTPS, GPS, CNIS, contracheques, fichas financeiras etc.
Imagine-se a hipótese que o interessado ajuíze ação requerendo a concessão de benefício previdenciário com base em vínculos empregatícios sem apresentar sequer a CTPS que comprova esses períodos.
Esse ônus probatório não pode ser atribuído ao juízo por meio de pedidos de ofício a todos os possíveis empregadores do segurado, seja porque não forneceu a CTPS do trabalhador, seja porque a anotou incorretamente.
De igual modo, a parte que requer a revisão do benefício previdenciário, com base em supostas contribuições que deveriam ter incidido sobre a remuneração, deve apresentar os comprovantes de pagamento com especificação das incidências tributárias e respectiva base de cálculo.
Caso não possua os documentos comprobatórios, incialmente deve buscar a prova perante o detentor do documento.
O empregador tem o dever de fornecer contracheques mediante recibo nos termos do art. 464 da CLT: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) Caso a parte entenda que tem direito à elaboração e fornecimento de documentos decorrentes da relação de trabalho — como contracheques, comprovantes de pagamento e similares —, deverá ajuizar a competente ação perante a Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A Justiça Federal não tem competência para compelir o empregador a produzir e/ou fornecer documentos inexistentes com base em vínculo empregatício. 3.
DETERMINAÇÕES Nos termos da fundamentação acima, intime-se a parte autora para que forneça os documentos comprobatórios do seu direito no prazo preclusivo de 30 dias.
Apresentado novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Caso noticie pedido na Justiça do Trabalho para obtenção dos documentos necessário a prova do direito, venham os autos conclusos para extinção sem exame do mérito de modo a possibilitar futuro ajuizamento da ação.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:34
Determinada a intimação
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07/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:31
Determinada a intimação
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08/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:53
Determinada a intimação
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05/09/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:00
Determinada a intimação
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08/05/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:19
Determinada a intimação
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07/02/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 08:25
Juntada de Petição
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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31/10/2023 16:19
Juntada de Petição
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30/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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30/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 18:56
Determinada a citação
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27/10/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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