TRF2 - 5012279-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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11/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 13:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012279-61.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047049-06.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: AZUL INDUSTRIA DE MODA PRAIA LTDAADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por AZUL INDÚSTRIA DE MODA PRAIA LTDA. contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio sobre valores de sua titularidade.
Em suas razões recursais, a Agravante, sustenta, em síntese, que (i) o valor bloqueado (R$ 148.397,93) é destinado ao pagamento da folha salarial do mês de julho/2025, conforme provas juntadas aos autos, motivo pelo qual tem natureza alimentar, impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC; (ii) devem ser observados, também, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa e do interesse público na atividade econômica; (iii) o bloqueio também frustra a transação que está sendo negociada na via administrativa para pagamento do débito, o que reforça a necessidade de levantamento da constrição; (iv) o perigo de demora, apto a justificar a antecipação da tutela, é evidente, pois “trabalhadores permanecem sem receber seus salários, e cada dia de atraso significa fome, privação e sofrimento real para famílias inteiras”. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Em que pese os argumentos da Agravante, não restou comprovado o perigo iminente apto a justificar a antecipação da tutela sem observância do contraditório prévio, pois os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a absoluta impossibilidade de pagamento da folha salarial de seus empregados ou o risco de imediata paralisação da sua atividade empresarial.
Para comprovar a alegada urgência, seria necessário que a Agravante apresentasse documentos idôneos para demonstrar a saúde financeira da empresa, a partir da análise não só das despesas, mas também das fontes de receita, fluxo de caixa, acervo patrimonial, demonstrações contábeis, dentre outros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
06/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:17
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012279-61.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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02/09/2025 19:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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