TRF2 - 5010204-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010204-49.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071875-96.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 4, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/08/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB23 para GAB24)
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27/08/2025 18:54
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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26/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/08/2025 18:45
Declarada suspeição por
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25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:17
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 13:17
Despacho
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23/07/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 19:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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