TRF2 - 5002142-31.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002142-31.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: TIAGO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LEILA MARQUES DA CONCEICAO PORTELLA (OAB RJ130938) DESPACHO/DECISÃO Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, indeferido pela autarquia sob o argumento de não ter sido atingida a carência exigida (Evento 1, PROCADM10, fl. 83).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. (III) Em seguida, venham os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação.
Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002142-31.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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