TRF2 - 5002139-76.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002139-76.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE ADILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): ANGÉLICA FERNANDES MACHADO (OAB RJ246251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ADILSON DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de empréstimos bancários supostamente não autorizados pela autora.
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário tem sido alvo de descontos que supostamente não contratou nem autorizou, no valor inicial de R$54,39.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, no Histórico de Créditos juntado ao evento 1, anexo 11 verifica-se a ocorrência do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 171.902.117-9), no valor inicial de R$ 54,39.
No anexo 12, o autor juntou resposta da reclamação direcionada ao PROCON, em que o banco BMG apresenta cópia do contrato supostamente realizado com a parte autora, no qual o autor aponta irregularidades e também não reconhece sua assinatura.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do empréstimo contratado, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Também não vislumbro configurado perigo de dano, uma vez que o requerente convive com os descontos impugnados, no mínimo, desde o ano de 2017. Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002139-76.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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